Decisão Coren Nº 013-2012
O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia– Coren-RO, no uso de sua competência legal estabelecida no inciso XIV do artigo 15 da Lei 5.905 de 1973;
CONSIDERANDO que é através do controle, como uma das funções do administrador público, que se acompanha o curso da ação administrativa, para prevenir-lhe e corrigir-lhe os equívocos, com vista a mantê-la em consonância com as normas preestabelecidas e com as decisões previamente tomadas;
CONSIDERANDO que a função de controle, dado o universo das questões administrativas, pode e, não raro, deve ser estruturada em sistema centralizado em órgão da estrutura organizacional que auxilie os gestores a exercê-la;
CONSIDERANDO que, em se tratando de autarquia pública, é função precípua do controle o acompanhamento dos gastos, como fruto da reformulação de métodos e técnicas de administração que assegure a excelência da gestão dos recursos disponíveis e o primado da sua integridade e acessibilidade aos enfermeiros;
CONSIDERANDO que a atividade de controle interno está a descoberto de unidade auxiliar da Administração que o centralize na estrutura organizacional;
CONSIDERANDO que se faz necessário uma unidade centralizadora do sistema de controle interno para a plenitude do exercício das funções administrativas, bem como para assegurar a observância da Legislação aplicável ao Conselho Regional de Enfermagem;
DECIDE:
Art. 1º – Fica instituída a Unidade de Controladoria vinculada à Diretoria do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia, visando a controlar as atividades administrativas, operacionais e financeiras das unidades integrantes do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia, na forma definida nesta Decisão.
§1º – A instituição não exime os titulares das chefias das unidades hierarquizados do Coren-RO da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites das respectivas áreas de competência, observadas a Lei Federal em vigor, e as normas de gestão expedidas pela Instituição.
Art. 2º – São objetivos da Unidade de Controladoria:
I – fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, Lei 8.666/93, Lei 4.320/64, Lei 10.520/02, Regulamentos aprovados pela Resolução COFEN 340/2008 e os princípios estabelecidos para a gestão pública responsável;
II – controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia;
III – orientar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, através das verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para a avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;
IV – prover orientação aos administradores, com vista a racionalização da execução da despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;
V – velar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos de administração;
VI – colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de gestão;
VII – velar pela observância dos sistemas organizacionais, funcionais e operacionais estabelecidos;
Art. 3º – O controle interno, exercido pela Unidade de Controladoria instituída por esta Deliberação, deverá estruturar-se visando a contribuir para que a Administração atinja os objetivos e as metas estabelecidos, através da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos da gestão, da eficiência operacional e da aderência às políticas administrativas prescritas na Constituição, na Lei Federal aplicável e normas internas do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 4º – O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:
I – controle preventivo ou prévio, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
II – controle corretivo ou concomitante, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos.
Art. 5º – O controle interno atuará sobre todas as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas:
I – gestão financeira, orçamentária e contábil, cujo objeto é o controle da arrecadação das receitas e realização das despesas, em conformidade com as linhas traçadas pela Administração, sendo realizada através do exame dos registros contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades econômico financeiros, da prestação de contas de numerários dos relatórios de cumprimento de metas e de gestão;
II – gestão patrimonial, que visa a tutelar o patrimônio da instituição, examinando o procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição, alienação e de prestação de serviços e, ainda, de execução de obras;
III – gestão de pessoal, através do acompanhamento da estruturação de cargos, subsídios e vencimentos, dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos registros financeiros;
IV – gestão operacional, visando à eficiência funcional da Administração, através da racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas;
V – gestão técnica, realizada através da medição e avaliação de serviços, com vista a observância ou a revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
VI – gestão legal, visando ao fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em vigor na prática dos atos de administração.
Art. 6º – O controle interno previsto no artigo 4º será executado nas seguintes formas:
I – preventivo-orientador, tendo por objetivo o exame e a conferência dos atos em elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade visando ao exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;
II – documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos administrativos, patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão;
III – retrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente,
através de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações;
IV – pericial, para atender solicitações dos comandos hierarquizados
ou determinações da Presidência.
Art. 7º – As formas de execução do controle previstas no artigo anterior terão as seguintes finalidades:
I – orientação e treinamento do pessoal para o fiel cumprimento das normas legais e regimentais, para a eficiente execução dos trabalhos que lhe são afetos, bem como proposição de medidas necessárias pelo não atendimento às normas legais e regimentais.
II – exame e verificação dos documentos relativos aos atos e fatos da gestão, sob os princípios da legalidade, da moralidade e da economicidade, considerando as suas condições intrínsecas e extrínsecas;
III – verificação total dos fatos por solicitação explícita das unidades administrativas interessadas na apuração da realidade;
IV – preparo e exame de relatórios, bem como apresentação dos resultados, com a proposição de medidas necessárias à correção de anomalias verificadas.
Art. 8º– A Unidade de Controladoria terá a seguinte atribuição:
I – atuar, de forma profissional e ética, obedecendo aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;
II – analisar a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira;
III – proceder ao controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e tomadores de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas;
IV – acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos e de estruturação de sistemas de funcionamento, com vista à sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência;
V – promover o acompanhamento das despesas com pessoal, bem como planejar e implementar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, quando este seja ultrapassado de acordo com o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen X Conselhos Regionais, bem como o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia.
Art. 9º – A Unidade de Controladoria contará com a composição mínima:
I – 01 Técnico de contabilidade;
II – 01 enfermeiro fiscal
III – 01 agente administrativo;
Art. 10 – A unidade de Controladoria do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia atuará:
I – ordinariamente, de acordo com o plano de atuação sugerido e aprovado pela Presidência do Coren-RO;
II – por solicitação expressa das unidades, deferida pela Presidência;
III – por determinação da Presidência, que indicará os fins e a extensão dos trabalhos a serem realizados.
Art. 11 – O plano de atuação incluirá nas prioridades os controles emanados das disposições da Lei Complementar nº 101/2000, Lei 8.666/93, Lei 4.320/64, 10520/2002, Regimento Interno do Coren-RO, Regulamento da Administração Contábil Financeira do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e demais legislações federais aplicáveis;
Art. 12 – A unidade de Controladoria poderá contar com o assessoramento de técnicos de outros órgãos, procurando instrumentalizar a sua atuação, através de medidas técnicas como as seguintes:
I – consolidação de leis e atos normativos sobre assuntos de interesse do controle;
II – elaboração de manual de procedimentos;
III – criação e desenvolvimento de modelos de relatórios que contenham, de forma objetiva, todas as informações necessárias, pertinentes à atuação do órgão.
Art. 13 – A fim de imprimir maior eficiência às atividades administrativas de controle ou promover auditoria aprofundada em setor específico, pode o Presidente do Conselho Regional de Enfermagem propor a contratação de serviços técnicos de empresas de auditoria ou de profissionais especializados, nos termos da Lei 8.666/93, para a realização de procedimento conjunto com a Unidade de Controladoria.
Art. 14 – A Unidade de Controladoria observará, no exercício de suas funções, postura e técnica exemplares, adotando, para tanto, os seguintes preceitos:
I – não fazer julgamento precipitado;
II – interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
III – orientar os trabalhos dentro dos princípios científicos da administração;
IV – dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;
V – estabelecer regras de controle para os documentos examinados;
VI – guardar sigilo de suas atividades, observada a legislação pertinente;
VII – agir com discrição, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;
VIII – atuar com senso de objetividade;
IX – inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações de postos de comando;
X – manter um registro de assinaturas para efeito de conferência;
XI – inteirar-se das leis e das normas regimentais em vigor;
XII – procurar a cooperação espontânea de todos os setores;
XIII – sugerir à autoridade imediatamente superior e por meio de relatório, medidas decisórias;
XIV – agir com presteza;
XV – relatar com imparcialidade, espírito analítico e objetividade, evitando o emprego de termos, adjetivações ou valoração pessoal; e
XVI – proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambigüidades.
Art. 15 – A Presidente do Coren-RO poderá, através de ato próprio, expedir normas complementares que julgar necessárias, visando aperfeiçoar a estrutura do órgão e elevar os padrões de eficiência do seu funcionamento.
Art. 16 – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação do Conselho Federal de Enfermagem.
Porto Velho – RO, 24 de Junho de 2012.
Dra. Patrícia da Silva Ribeiro Dra. Ana Paula Santos Cruz
COREN-RO nº 164917 COREN-RO nº 63128
PRESIDENTE SECRETÁRIA