Regimento Interno


Competências do Departamento de Fiscalização

SEÇÃO V I I
Unidade de Fiscalização

 Art. 50. A Unidade de Fiscalização é o órgão através do qual o COREN-RO realiza os procedimentos de:

a) divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais legislação específica da área, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício da Enfermagem;

b) arregimentação do pessoal de enfermagem e das empresas da área, com vista à sua inscrição, franquia e registro;

c) inspeção, vigia e exame dos locais de trabalhos, públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida com anotação das irregularidades e infrações administrativas verificadas, além de denúncias e dos indícios de infrações éticas, para a instauração dos processos de competência do COREN-RO e encaminhamento, às repartições competentes, de representação ou denúncia relativamente aos demais casos.

Art. 51. Compete à Unidade de Fiscalização:

I – divulgar amplamente os preceitos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, mediante a permanente realização de palestras, seminários, cursos e outros meios;

II – fiscalizar o exercício das profissões de enfermagem em todas as instituições de saúde, públicas e privadas, promovendo a regularização das anomalias verificadas e encaminhando a Presidência as que exigem a tomada de medidas mais eficazes;

III – estabelecer contato com os profissionais das várias categorias de pessoal de enfermagem, orientá-los quanto ao atendimento de seus compromissos junto ao Conselho, auxiliá-los no preenchimento de formulários e encaminhar ao COREN-RO aqueles profissionais que necessitam de inscrição ou franquias;

IV – fiscalizar as divulgações das entidades públicas e privadas, publicadas na imprensa escrita, falada ou televisionada, referentes a assuntos de enfermagem, inclusive anúncios e congêneres, com o objetivo de verificar sua consonância aos postulados éticos e as prerrogativas do pessoal de enfermagem legalmente estabelecidos.

Parágrafo único. Os serviços administrativos da Unidade de Fiscalização são realizados pela Unidade de Administração.

Art. 52. A direção da Unidade de Fiscalização será exercida por enfermeiro ou obstetriz inscrito já, pelo menos, 3 (três) anos no COREN-RO, designado pelo Presidente, após aprovação pelo Plenário.

 Art. 53. A Unidade de Fiscalização contará com representante e fiscais para a realização de suas ações fiscalizatórias.

§ 1º. Os fiscais serão voluntários ou contratados quando as condições financeiras do COREN-RO assim permitirem.

§ 2º. Os representantes poderão ser designados para as cidades ou regiões do interior do Estado ou para os grandes núcleos de Enfermagem das instituições de saúde públicas e privadas.

§ 3º. O fiscal é o Profissional de Enfermagem especialmente credenciado para executar, nos locais de trabalho, as ações de fiscalização do exercício da Enfermagem.

§ 4º. O fiscal atua, na área metropolitana, sob a direção do Chefe da Unidade de Fiscalização e, nos Municípios do interior do Estado, sob a direção do Representante local.

Art. 54. Deste Regimento Incumbe ao Chefe da Unidade de Fiscalização:

I – dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Unidade;

  II – determinar a área geográfica de atuação dos representantes e dos fiscais e efetuar seu treinamento;

III – definir atribuições e elaborar rotinas de trabalho;

IV – elaborar programas de ação, tendo por base o projeto de fiscalização do COREN-RO, baixado segundo as diretrizes gerais do COFEN;

V – elaborar relatórios circunstanciado das verificações e apurações efetuadas “ex-ofício” ou em virtude de denúncia ou representação, que encaminhará ao Presidente, acompanhado dos elementos e documentos recolhidos;

VI – realizar periodicamente reuniões com os representantes e fiscais para analisar e avaliar a execução dos planos de ação estabelecidos e os relatórios de visitas, com o objetivo de corrigir falhas e prestar a orientação necessária;

VII – atender ao público, às pessoas convocadas pela Unidade e outras que necessitem de orientação do COREN-RO relativas à área fiscalizatória;

VIII – realizar visitas de fiscalização sempre que se fizer necessário;

  IX – manter o Presidente a par do andamento dos trabalhos de fiscalização;

X – determinar diligências e controlar seu atendimento;

XI – programar e realizar cursos, seminários, e outros encontros para divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

XII – participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN-RO e do sistema de fiscalização profissional;

XIII – apresentar ao Presidente relatório anual das atividades desenvolvidas pela Unidade de Fiscalização.

Art. 55. Ao representante incumbe:

I – participar da elaboração e discussão dos programas de ação da Unidade de Fiscalização;

II – dirigir, coordenar e avaliar o trabalho dos fiscais sob seu controle;

III – participar dos trabalhos de fiscalização;

IV – participar das reuniões periódicas com o Chefe da Unidade de Fiscalização;

V – manter contato permanente com os fiscais sob seu controle, para avaliação do trabalho realizado e recolhimento de formulários preenchidos e demais documentos, para imediata remessa à Unidade de Fiscalização;

VI – apresentar a Unidade de Fiscalização relatório trimestral das atividades desenvolvidas em sua área de atuação;

VII – representar o COREN-RO e a Unidade de Fiscalização junto as autoridades municipais, exceto na área metropolitana;

  VIII – realizar visitas de fiscalização sempre que se fizer necessário;
IX – participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN-RO e do sistema de fiscalização profissional.

 Art. 56. Incumbe ao fiscal:

I – realizar as visitas de fiscalização, nos locais de trabalho, de acordo com os planos elaborados;

II – esclarecer os profissionais de enfermagem e, sempre que possível, os dirigentes das instituição de saúde, a respeito do COREN-RO, suas finalidades e suas atividades no sentido de melhorar e aprimorar o atendimento de enfermagem a comunidade;

III – orientar os profissionais de enfermagem quanto à importância e compulsoriedade da inscrição e da franquia provisória;

IV – auxiliar os profissionais de enfermagem a preencher os formulários de inscrição e de franquia, nos próprios locais de trabalho;

V – orientar os profissionais de enfermagem e os dirigentes das instituições de saúde a corrigirem espontaneamente as omissões, anomalias ou irregularidades porventura verificadas registrando em formulário próprio;

VI – anotar, no formulário de ocorrência, as omissões, anomalias ou irregularidades persistentes, para providencias a serem tomadas pela Unidade de Fiscalização;

VII – participar das reuniões semanais com o Chefe da Unidade de Fiscalização ou Representantes, para apresentação e discussão de relatórios das atividades realizadas e elaboração de novos planos de trabalho;

VIII – entregar ao Chefe da Unidade de Fiscalização, na área metropolitana, ou representante a que estiver subordinado os impressos e documentos recolhidos;

  IX – realizar visitas fiscalizatórias, não programadas, que lhe sejam determinadas
pelo Chefe da Unidade de Fiscalização ou representante a que estiver subordinado;

X – participar da elaboração de programas de trabalho, quando convocado;

XI – participar de programas de divulgação do COFEN, do COREN-RO e do sistema de fiscalização;

 Art. 57. Compete ao Suplente de Representante:

I – substituir o Representante quando este estiver impossibilitado de exercer suas funções;
II – auxiliar o Representante nas suas atribuições junto a Unidade de Fiscalização; e
III – participar dos programas de divulgação do COFEN e COREN-RO.

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