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Parecer Nº 006/2010- CONSULTA SOBRE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO


14.12.2012

 

 

PARECER DE CONSELHEIRO Nº 006/2010

CONSULTA SOBRE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, IMPLANTADO NO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO SEGUNDO – HPJPII.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Regional de Enfermagem
Dr. Francisco Carlos Oliveira Morais.

Atendendo solicitação da Unidade de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem – COREN-RO, cujo objeto é a solicitação de Parecer referente ao Acolhimento pelo Sistema de Classificação Risco no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II – HEPJP-II, sendo apresentadas em anexo cópias dos seguintes documentos:

a) Memorando Interno n° 005/2009 e respectivo despacho do Presidente deste Regional;

b) Ofício U. F. 050/200/COREN-RO – Encaminhado a Gerente de Enfermagem do HEPSJP-II, sobre a análise prévia deste Conselho de Enfermagem para ser implantado o dispositivo do Sistema de Classificação de Risco nessa Unidade de Saúde;

c) Ofício nº 989/GE/DG/HEPJP-II – Em resposta ao Ofício n. 050/2009/UF/COREN-RO e encaminhando projeto de implantação do dispositivo de Classificação de Risco do HEPJP-II, bem como, o protocolo a ser utilizado para a realização do dispositivo;

d) Projeto “Acolhimento com Classificação de Risco no Hospital de Pronto Socorro João Paulo II em Porto Velho – Rondônia e anexos (prioridades classificada por cores, Escala de coma de Glasgow, formulário de Consulta de Enfermagem, Fluxograma”;

e) “Acolhimento e Classificação de Risco por Nível de Acuidade”, Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde – Política Nacional de Humanização, Consultora: Enfª Marilene Wagner;

d) Artigo “Acolhimento com Classificação de Risco”, Claudia Abbês e Altair Massaro;

e) Parecer COREN-SC Nº 015/CT/2008 – Protocolo de Acolhimento em Urgência e Emergência com Classificação de Risco Hospital…;

f) Protocolo “Acolhimento com Classificação de Risco no Pronto Socorro do Hospital Municipal Odilon Behrens em Belo Horizonte”;

g) Ata de Reunião Realizada no dia 18.11.2009, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – 7ª Promotoria de Justiça – Curadoria do Consumidor e Usuários da Saúde, com os representantes do HEPSJP-II, da Secretária de Estado da Saúde – SESAU-RO, da Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA/Porto Velho-RO e das Policlínicas Municipais de Porto Velho;

h) Artigo da Assessoria de Imprensa do HEPSJP-II, intitulada “Pronto Socorro João Paulo-II só atende média e alta complexidade.

i) Resolução n° 014 do Conselho Estadual de Saúde – CES-RO, de 25 de setembro de 2010.

DA ANÁLISE

1. Ofício U.F. 050/2009 – COREN-RO. A Unidade de Fiscalização ao tomar conhecimento do procedimento de Acolhimento com Sistema de Classificação de Risco, em fase de implantação no Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Unidade vinculada a Secretaria de Estado da Saúde/SESAU-RO, solicitou Gerencia de Enfermagem dessa Unidade Saúde que esse serviço fosse implantado após análise prévia deste Conselho acerca da responsabilidade dos Enfermeiros em desenvolver tal serviço, o que poderia acarretar a esses profissionais implicações de infração a Legislação do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei 7.498/86, Decreto 94.406/87, e Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução COFEN 311/2007). Solicitou ainda a Gerência que fossem encaminhados ao COREN-RO documentos e decisões sobre o protocolo de atendimento pelo Sistema de Classificação de Risco a ser implantado no HPJPII.

2. Ofício nº 989/GE/DG/HEPJP-II. A Gerente de Enfermagem do HEPJP-II responde ao Ofício nº. 050/2009/UF/COREN-RO, encaminhando projeto de implantação do dispositivo de Classificação de Risco do HEPJP-II, bem como, o protocolo a ser utilizado para a realização do dispositivo, ressaltando que o referido protocolo é passível de alteração por parte do COREN-RO e o objetivo de implantar esse projeto é a melhoria da assistência aos usuários e melhores condições de trabalho dos profissionais de Enfermagem.

3. Projeto “Acolhimento com Classificação de Risco no Hospital de Pronto Socorro João Paulo II em Porto Velho – Rondônia e anexos (prioridades classificada por cores, Escala de coma de Glasgow, formulário de Consulta de Enfermagem, Fluxograma”. Contextualiza que o HEPJP-II se destaca como um dos principais hospitais de Rondônia, sendo referência em atendimento de urgência e emergência para a população de Porto Velho, dos demais municípios do Estado, atendendo ainda as áreas de fronteiras, tendo a necessidade de buscar meios para melhorar o atendimento aos usuários no momento da chegada nesta Unidade, sendo esse serviço amparado pela Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde – SUS, o qual promove a agilidade no atendimento a partir da análise do grau de necessidade do usuário com atenção centrada no nível de complexidade e não na ordem de chegada. Os principais objetivos são: avaliar o paciente logo na sua chegada ao Pronto-Socorro, humanizando o atendimento; visando possibilitar o descongestionar no Pronto-Socorro; Reduzir o tempo de espera para o atendimento Médico e de Enfermagem, promovendo o atendimento precoce de acordo com a gravidade que o paciente apresenta; difundir informações sobre os serviços disponibilizados aos usuários e retornar as informações aos familiares e delimitar especificidades no atendimento (emergência traumática, clínica, ortopédica, entre outras). O atendimento será integral durante as vinte e quatro horas com equipe multiprofissional, mediante protocolo próprio, sistema de avaliação contínua e adequação da estrutura física do HPEJPII.

4. O material apresentado pelo Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde – Política Nacional de Humanização, “Acolhimento e Classificação de Risco por Nível de Acuidade”, elaborado pela Consultora: Enfª Marilene Wagner diz que a classificação de risco tem por finalidade oferecer atendimento no tempo certo, tratamento adequado, intervenção oportuna e melhora nos resultados, tendo o processo de classificação de risco três categorias: Emergencial – pacientes que necessitam de atendimento e tratamento imediato; Urgente – pacientes que necessitam de intervenção em até trinta minutos e, Não Urgentes. Informa que o processo se dará por demandas administrativas: orientações aos usuários e encaminhamentos para resolução do problema; demandas assistenciais: encaminhamento conforme situação queixa e protocolo pré-estabelecido. Apresenta a conduta do Enfermeiro (a) na realização da Consulta de Enfermagem para classificação de risco a qual deve basear-se na identificação dos fatores de risco ou sinais de alerta; no reconhecimento e contextualização da queixa principal através de um breve histórico, exame físico e julgamento crítico dos sinais e sintomas apresentados e, no uso de consensos e protocolos, incluindo-se os métodos e procedimentos a ser adotados na Consulta de Enfermagem, encaminhamentos e providências tomada pela equipe multiprofissional.

5. Os documentos acima apresentados, com referências bibliográficas, trazem fundamentos científicos, experiências de efetivação desse procedimento no Pronto Socorro do Hospital Municipal Odilon Behrens em Belo Horizonte. Ainda, nesses documentos o Acolhimento com Classificação de Risco implantado no HPEJPII se ampara pela Resolução nº 015/2009 do Conselho Estadual de Saúde – CES/RO e é firmado em compromisso dos Gestores com o Ministério Público Estadual, em reunião específica para essa finalidade, conforme ata inclusa na relação de documentos apresentados.

6. Os documentos apresentados pela Gerência de Enfermagem do HPEJPII trazem informação de que para elaboração do Protocolo desse serviço seriam convidados para participarem todas as equipes e gerências, incluindo a Direção Geral e Comitê de Humanização do Hospital. Também representantes da Secretaria de Estado da Saúde e dos Conselhos de Enfermagem e Medicina. Quanto ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, não se tem conhecimento de ser convidado a participar de reuniões ou atividades específicas para essa finalidade. As reuniões que participamos com os profissionais de Enfermagem, nos meses de fevereiro e março/2010 foram de cunho administrativo institucional e orientador sobre o exercício profissional da Enfermagem.

DA CONCLUSÃO

O Serviço de Acolhimento com o Sistema de Classificação de Risco implantado no Hospital e Pronto Socorro Estadual João Paulo II já é uma realidade nacional em instituições de Saúde Pública que promovem atendimento de Pronto Socorro, mediante protocolos sistematizados e institucionalizados para esse atendimento. O Ministério da Saúde, por intermédio da Política Nacional de Humanização, vinculada a Secretaria de Atenção a Saúde, reconhece o Acolhimento com o Sistema de Classificação de Risco por Nível de Acuidade como um serviço que traz benefícios para o atendimento e para a organização de fluxo e prioridades na assistência. O Conselho Estadual de Saúde deliberou sendo favorável a implantação do Sistema de Classificação de Risco no HPEJPII. Essa Instituição de saúde vem trabalhando no sentido de efetivar o serviço, mesmo tendo dificuldades, porém não vem buscando maior integração com as entidades de representações dos profissionais envolvidos.

Portanto entendo que este Conselho Regional de Enfermagem seja favorável a efetivação do serviço de Acolhimento com o Sistema de Classificação de Risco implantado no Hospital e Pronto Socorro Estadual João Paulo II, devendo a instituição cumprir os seguintes requisitos:

1 – Proporcionar estrutura adequada para o atendimento;

2 – Manter profissionais no atendimento especializado nas vinte e quatro horas, de acordo com a demanda espontânea apresentada;

3 – Promover a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

4 – Garantir equipamento de proteção individual, coletiva e segurança no trabalho, com equipe de segurança durante todo o atendimento;

5 – Garantir respeito multiprofissional;

6 – Incentivar a política salarial isonômicas entre as categorias profissionais, de acordo com a complexidade do atendimento, relativos aos níveis de escolaridade e responsabilidades no atendimento ao usuário do SUS.

7 – Manter contínua articulação com o Conselho Regional de Enfermagem;

8 – Garantir um programa de aperfeiçoamento profissional institucional, em todos os níveis de atenção e conformidade com a política do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ressalvando maiores entendimentos, este é o parecer que tenho a apresentar.

Porto Velho – RO, 15 de abril de 2010.

Diogo Nogueira do Casal
Conselheiro – COREN-RO nº 24089

 

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