Parecer de Câmara Técnica nº 005/2021 – Manuseio do Aeropuff pelos profissionais de Enfermagem


13.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 005/2021

Manuseio do Aeropuff pelos profissionais de Enfermagem. Solicitação de parecer sobre a quem compete proceder a administração de medicamento via aeropuff/aerocâmara, se existe conflito de competência e se é função de Técnico de Enfermagem ou da Fisioterapia.

Processo Administrativo Nº 293/2021

Interessado : Núcleo de Segurança do Paciente do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II

Relatora: Dra. Arethusa de Lima Bezerra

 

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

 

O Núcleo de Segurança do Paciente do Hospital e Pronto Socorro João Paulo Segundo, na data de 21 de julho de 2021, via email, solicitou um parecer ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia questionando se compete ao Técnico de Enfermagem ou ao Fisioterapeuta a administração de medicamentos via aeropuff/ aerocâmara.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Aeropuff ou aerocâmara é um espaçador em formato de câmara retrátil que tem como finalidade permitir a homogeneização do medicamento administrado ao paciente através do circuito de ventilação, respiração mecânica, artificial, conexões e engates.

O Aeropuff conectado ao circuito de ventilação, evita perda de tempo com uso de outras conexões e/ou a adaptadores, evitando a abertura do sistema. Além do benefício na administração e a diminuição do risco de infecção, o produto pode permanecer no circuito do paciente e somente ser trocado junto com a troca do circuito de ventilação conforme rotina na instituição.

A Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, em seu art. 8º determina que o Enfermeiro exerça privativamente os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida, cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e que este profissional enquanto integrante da equipe de saúde deve participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

Destaca-se que os artigos 10, 11 e 13 do Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, determinam que os profissionais de Enfermagem (Técnicos e Auxiliares) exerçam as respectivas profissões vinculadas a orientação, supervisão e direção do Enfermeiro, onde o Técnico de Enfermagem participa da programação da assistência de Enfermagem e executa ações assistenciais, exceto as privativas do enfermeiro.

Em complemento, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 564/2017, em seu anexo, apresenta os artigos 4º, 6º, 14, 22, 45, sobre os direitos e proibições que normatizam o exercício da profissão, onde os profissionais de Enfermagem tem o direito de participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade; aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional; aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade; recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e a coletividade; prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; e aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Nos artigos 62 e 81 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem são apresentadas as proibições, que são: executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade e prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.

O processo que envolve a ventilação mecânica é complexo e não é exclusivo da equipe de Enfermagem (Enfermeiro/Auxiliares e Técnicos em Enfermagem), por isso deve ter a participação de uma equipe multiprofissional de forma que a responsabilidade seja compartilhada. No que se refere à equipe de Enfermagem é importante que se respeite as competências legais previstas nos arts. 10, 11 e 15 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986.

A Resolução nº 639/2020, do Conselho Federal de Enfermagem, assim dispõe em seu art. 1º: “No âmbito da equipe de enfermagem, é competência do Enfermeiro a montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica invasiva e não-invasiva em pacientes adultos, pediátricos e neonatos”. Desta forma a instalação do aeropuff pode ser realizada pelo profissional Enfermeiro, assim como demais profissionais de nível superior que seus respectivos conselhos de classe estabelecem.

Uma vez instalada a câmara/aeropuff junto ao circuito de ventilação mecânica, a administração de medicamento pode ser realizada pelo profissional Técnico de Enfermagem, desde que devidamente capacitado para tal função e sob supervisão do profissional Enfermeiro.

 

III – CONCLUSÃO

 

Conforme estabelece a Resolução nº 639/2020, do Conselho Federal de Enfermagem, em seu art. 1º “No âmbito da equipe de enfermagem, é competência do Enfermeiro a montagem, testagem e instalação de aparelhos de ventilação mecânica invasiva e não-invasiva em pacientes adultos, pediátricos e neonatos. Desta forma a instalação do aeropuff pode ser realizada pelo profissional Enfermeiro, assim como demais profissionais de nível superior que seus respectivos conselhos de classe estabelecem.

Uma vez instalada a câmara/aeropuff junto ao circuito de ventilação mecânica, a administração de medicamento pode ser realizada pelo profissional Técnico de Enfermagem, desde que devidamente capacitado para tal função e sob supervisão do profissional enfermeiro.

Quanto ao questionamento se é função do profissional fisioterapeuta o manuseio do aeropuff/aerocâmara, esse Conselho de Enfermagem não tem competência para estabelecer ou designar funções aos demais profissionais que não sejam da área de atuação em Enfermagem.

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Arethusa de Lima Bezerra – COREN-RO nº 141.120-ENF.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2021.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, PARECER NORMATIVO 003/2012. Disponível em

<http://www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-0032012_53519.html#:~:text=Reconhecimento%20%E2%80%93%20quando%20a%20primeira%20turma,apresentado%20no%20ato%20da%20Autoriza%C3%A7%C3%A3o> acessado em 01/08/2021 às 20h.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CADASTRO DE INSTITUIÇÃO. Disponível em

<https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTQ0Ng==/9f1aa921d96ca1df24a34474cc171f61/MjI=> acessado em 03/08/2021 as 18h.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DETALHAMENTO DE INSTITUIÇÃO. Disponível em

<https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTQ0Ng==/9f1aa921d96ca1df24a34474cc171f61/MjI=> acessado em 03/08/2021 as 17h.

 

 

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