Parecer de Câmara Técnica nº 004/2021 – Competência do profissional Enfermeiro na solicitação do exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda nasoenteral.


13.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 004/2021

 

Competência do profissional Enfermeiro na solicitação do exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda nasoenteral.

 

Processo Administrativo Nº 269/2021

Interessado: Keila de Oliveira Rodrigues Silva

Relatora: Dra. Sandra Maria Schulz

 

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

 

Por meio do Ofício nº 425/2021/HRC-NENF a Gerência de Enfermagem do Hospital Regional de Cacoal solicita parecer sobre a autonomia do profissional de Enfermagem de nível superior para solicitar radiografia torácica com vistas à confirmação do posicionamento do sonda nasoenteral, buscando a continuidade da assistência ao paciente com responsabilidade, celeridade, qualidade e exercendo o direito frente aos avanços da Enfermagem.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

Considerando a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da Enfermagem e define no art.11, inciso I, que cabe privativamente ao Enfermeiro os cuidados prestados a clientes graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no inciso II – como integrante da equipe de saúde, item f – “ participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem”;

Considerando a Resolução Cofen nº 564/2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, com destaque para o dever dos profissionais contido nos artigos 45 e 59, cuja redação diz, respectivamente: “Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência” e “Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem”;

Considerando a Resolução Cofen nº 453, de 16 de janeiro de 2014, publicada em 28 janeiro de 2014, e que em seu anexo aprova a Norma Técnica para a atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional, afirmando, entre outros que:

 

Compete ao Enfermeiro:

  1. a) Participar da escolha da via de administração da NE em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente e a Equipe Multiprofissional na Terapia Nutricional (EMTN);
  2. b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/gástrica ou transpilórica para a administração da NE, conforme procedimentos pré-estabelecido;
  3. c) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda;
  4. d) Participar da instalação do acesso por estomia, realizada pelo médico, utilizando-se de técnica asséptica, de preferencia no Centro Cirúrgico, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido em consonância com a CCIH;
  5. e) Garantir que a via de acesso da NE seja mantida;
  6. f) Garantir que a administração da NE seja realizada no prazo estabelecido, recomendando-se a utilização Bomba de infusão;
  7. g) Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido pela EMTN, em conjunto com a CCIH;
  8. h) Prescrever os cuidados de enfermagem.
  9. i) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE.

 

E, ainda, a Resolução Cofen nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiros, ao afirmar em seu artigo 1º que o “Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais”;

Entendemos que no contexto do cuidar de um paciente que está com necessidade de se alimentar, é imprescindível ter a confirmação da inserção/localização da sonda, e que a solicitação do exame para confirmar esta inserção se configura como uma prática segura e cabível ao profissional Enfermeiro.

A sistematização da Assistência de Enfermagem é a base para a prática do Enfermeiro, e com este amparo, todos os diagnósticos de enfermagem, intervenções e avaliação desta assistência serão registradas no prontuário, garantindo a continuidade do cuidado e a humanização na assistência de enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 358/2009.

Registra-se que o entendimento aqui exposto considera a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, bem ainda o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e também o Parecer COREN-DF 009/2011, que descreve a técnica completa, assim como as medidas seguras de confirmação da localização das referidas sondas.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que o profissional Enfermeiro, privativamente dentro da equipe de Enfermagem, poderá solicitar exames de rotina, assim como complementares (como o raio-x, para confirmação da inserção da sonda, seja ela nasogástrica seja nasoentérica), no exercício das suas atividades assistenciais, por força da Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87 e da Resolução Cofen nº 195/97.

Ressalta-se que os procedimentos de Enfermagem devem sempre ter respaldo em fundamentação científica e devem ser realizados mediante a elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (Processo de Enfermagem), previsto na Resolução Cofen nº 358/2009.

Compete ao profissional Enfermeiro, como membro da Equipe Multiprofissional na Terapia Nutricional (EMTN), a inserção da sonda enteral e o encaminhamento do paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda, além dos demais cuidados, conforme previsto nos dispositivos acima mencionados, e em consonância com a Resolução – RDC N° 63/2000 ANVISA.

Por fim, imperioso destacar a importância da existência de protocolos institucionais que padronizam os cuidados a serem prestados assim como ações de Enfermagem referentes ao uso de sondas nasogástricas ou nasoentéricas, a fim de garantir uma assistência de Enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência.

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Sandra Maria Schulz – COREN-RO nº 077.238-ENF.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2021.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL, Decreto nº 94.406 de 08 de agosto de 1987, Regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em 11 de agosto de 2021. http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html.

 

______, RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 63, DE 6 DE JULHO DE 2000. Disponível em: Acesso em 19 de agosto de 2021. http://www.crn3.org.br/uploads/Repositorio/2018_10_30/Resolucao-RDC-ANVISA-n-63-2000.pdf.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), Resolução COFEN nº 195/1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Disponível em: Acesso em 12 de agosto de 2021. http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-1951997_4252.html.

 

_______, Resolução COFEN nº 358/2009. Dispõe sobre a Sistematização de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado pelo profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: Acesso em 12 de agosto de 2021. http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html.

 

_______, Resolução COFEN nº 0564/2017. Dispõe sobre a aprovação do novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em 24 de agosto de 2021: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.

 

_______, Resolução COFEN nº 0453/2014. Dispõe sobre a atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: Acesso em 19 de agosto de 2021. http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04532014_23430.html.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL (COREN DF). Parecer Técnico nº 09/2011. Disponível em: Acesso em 19 de agosto de 2021. https://www.coren-df.gov.br/site/parecer-tecnico-coren-df-092011/.

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