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PARECER Nº 005/2012 – Supervisão de Alunos do Curso de Graduação em Enfermagem em Estágio


18.04.2013

 

PARECER TÉCNICO Nº 005/2012

 Supervisão de Alunos do Curso de Graduação em Enfermagem em Estágio 

I – HISTÓRICO

 

Em 23/04/2012 fui designada relatora pela Srª Presidente do COREN-RO, Enfermeira Patrícia da Silva Ribeiro, para emissão de parecer referente à solicitação de esclarecimentos sobre a supervisão de alunos do Curso de Graduação em Enfermagem em estágio curricular. A dúvida da comissão de estágios do Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II está na obrigatoriedade do Enfermeiro plantonista de supervisionar os alunos dos Cursos de graduação em Enfermagem em estágios, sem o acompanhamento e supervisão direta do Enfermeiro docente.

 

II – JUNTADA DE DOCUMENTOS

 

– Portaria COREN-RO nº 055 de 23/04/2012 designando a conselheira Jussara da Silva Barcelos Ferreira a emitir parecer técnico diante da solicitação.

III – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

Em cumprimento à Portaria COREN – RO nº 055/2012, de 23/04/2012, em que designa esta Conselheira para emitir parecer técnico, analisamos o presente processo conforme descrição abaixo:

– Os estágios supervisionados curriculares e não curriculares foram inicialmente normatizados pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) pelas seguintes resoluções: a) Res. 236/2000 que Dispõe sobre as normas para o estágio de Estudantes de Enfermagem do nível técnico e de graduação; b) Res. 245/2000 que Dispõe sobre a autorização de Estágio Extracurricular para estudantes de Enfermagem do nível técnico e de graduação; c) Res. 299/2005que Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2.º grau supletivo (…), ambas revogadas pela Resolução COFEN N° 371/2010 que Dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

– As normas que dão sustentação à Resolução COFEN 371/2010, advém da legislação referente ao exercício profissional da Enfermagem, da legislação geral, a exemplo da Lei n.º 11.788/08 que Dispõe sobre os estágios de estudantes sobre o estágio de estudantes e prevê a participação, além do professor da instituição de ensino, de supervisor da parte concedente no acompanhamento efetivo do estágio; mas principalmente das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional da Educação (CNE), entre outras, a Resolução CNE/CES n.º 3/2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, o Parecer CNE/CEB n.º 35/2003 que trata das Normas para a organização e realização de estágio de alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional e, finalmente, a Resolução CNE/CEB n.º 1/2004 que Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio (…).

– Complementando o art. 3.º, da Resolução 371/10 do COFEN onde estabelece que Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço. Com o objetivo de assegurar a qualidade da assistência e a do ensino, o COFEN estabeleceu esta norma para evitar/minimizar abusos que vêm ocorrendo principalmente na Educação Profissional de nível médio, onde, em algumas situações de estágio curricular supervisionado, o Enfermeiro acumula, concomitantemente, a função de assistir e ensinar.

IV – DA CONCLUSÃO:

Considerando o exposto, concluímos que:

§ A supervisão direta ou indireta dos estudantes em estágio curricular é da competência dos Enfermeiros docentes da instituição de ensino.

§ Os Enfermeiros das Instituições de Saúde conveniadas para a realização do estágio curricular supervisionado devem conhecer os critérios estabelecidos no projeto pedagógico referentes ao planejamento, execução, supervisão e avaliação das atividades do estágio curricular.

§ É vedado ao Enfermeiro de serviço, acumular, ao mesmo tempo, as funções de assistência e de ensino.

§ O Professor supervisor é o principal responsável por acompanhar e avaliar o desempenho acadêmico do aluno, de acordo com o plano de ensino da disciplina, bem como se responsabilizar tecnicamente pela atuação do aluno.

§ Diante do exposto, fica evidente que a supervisão de estágio curricular supervisionado é de responsabilidade do supervisor de estágio da Instituição de Ensino, com a participação do Enfermeiro do serviço, conforme compromisso estabelecido entre as instituições de ensino e o serviço.

SMJ

É o parecer.

Porto Velho – RO, 08 de maio de 2012.

Jussara da Silva Barcelos Ferreira

Coren-RO n. 41274

Conselheira Relatora

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