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PARECER N. 016/2012- Sobre a legalidade quanto ao Enfermeiro na realização do teste da orelhinha.


22.02.2013

 

PARECER N. 016/2012

Em cumprimento a Portaria COREN-RO Nº 117/2012, para emitir Parecer Técnico sobre o Documento: Solicitação por uma profissional enfermeira, sobre a legalidade quanto ao Enfermeiro na realização do teste da orelhinha.

Este Parecer trata-se de consulta formulada ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia – Coren-RO, acerca da legalidade quanto ao profissional Enfermeiro na realização do teste da orelhinha.

A Lei nº 12.303, de 2 de agosto de 2010, que torna obrigatória e gratuita a realização do exame chamado Emissões Otoacústicas Evocadas, mais conhecido como Teste da Orelhinha, que tem como finalidade detectar possíveis doenças. Sendo a principal a deficiência auditiva que é uma patologia muito comum entre os recém-nascidos, sendo encontrado de 01 a 03 casos de surdez a cada 1.000 nascimentos.

Não avalia o grau da perda, mas é capaz de detectar possíveis alterações auditivas “cocleares” nos primeiros meses de vida, possibilitando uma intervenção precoce que propiciará à criança um desenvolvimento de fala e linguagem próximo da normalidade.

O Teste da orelhinha não é dolorido, não precisa de injeções, anestesia ou colhimento de sangue do bebê. O teste é indolor, acontece com o bebê dormindo (sono natural) e não tem contra-indicações. É realizado no segundo ou terceiro dia de vida e consiste na colocação de um fone na orelha do bebê acoplado a um computador que emite sons e recolhe as respostas que a cóclea do bebê produz.

Stumpf et al (2009) afirmam que ainda existem muitas barreiras para implementar os Programas de Triagem Auditiva no Brasil. Tais dificuldades estão associadas com o tamanho territorial do país, diferenças socioeconômicas e culturais, escassez de profissional qualificado e recursos financeiros específicos para a realização das Triagens Auditiva Infantil.

Segundo Pádua et al (2005), um programa de Triagem Auditiva Infantil deve ser realizado com a total interação entre os profissionais de saúde, devendo ter a existência de uma equipe interdisciplinar.

É necessário que a equipe receba treinamento técnico adequado para garantir a integração das etapas entre a triagem, o diagnóstico e o tratamento.

DA ANÁLISE:

A Lei nº 7.498, de 26 de junho de 1986 que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, delega as competências legais e os atos realizados pelos profissionais de enfermagem, sendo a competência técnica ancorada na formação e qualificação profissional e, a responsabilidade do exercício desses profissionais regulada pela legislação federal, resoluções do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Vale salientar que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 311/2007 no seu preâmbulo especifica que “O profissional de enfermagem atua na promoção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais“. O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões”. “O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética”.

Cabe resaltar aqui alguns artigos do Código de Ética relacionados aos direito, responsabilidades, deveres e proibições dos profissionais de enfermagem:

DIREITOS

Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.

PROIBIÇÕES.

Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

CONCLUSÃO

A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.

O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.( Resolução 311/COFEN/2007).

Considerando a RESOLUÇÃO CFFa Nº 190, DE 06 DE JUNHO DE 1997 que “Dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo em realizar Exames Audiológicos.” Art. 1º – entende-se como Exame Audiológico qualquer procedimento ou técnica, utilizada para determinar quantitativa e qualitativamente a audição.

Art. 2º – Os profissionais legalmente habilitados para realizar Exames Audiológicos, referidos no artigo 1º, são o Fonoaudiólogo ou Médico.

Diante do exposto e considerando ainda o grau de formação teórica – científica e técnica dos profissionais de enfermagem, direcionando-se este parecer especificamente a Equipe de Enfermagem sou de parecer que não compete a realização do procedimento pelo Enfermeiro na realização do teste da orelhinha.

Salvo melhor juízo,

Este é o Parecer.

Cacoal – RO, 14 de dezembro de 2012.

Edna Maria dos Anjos Mota

Conselheira Relatora

COREN-RO 256.112

 

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