DECISÃO COREN-RO N.º 018/2011- Dispõe sobre os critérios para Anotação de Responsabilidade Técnica


17.11.2011

 

DECISÃO COREN-RO N.º 018/2011.

Dispõe sobre os critérios para anotação de Responsabilidade Técnica nas instituições públicas, filantrópicas, privadas e conveniadas, onde são desenvolvidas atividades de Enfermagem e nos estabelecimentos de ensino em Enfermagem, no Estado de Rondônia e define as atribuições e conduta do Responsável Técnico.

O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia – Coren-RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas na Lei 5.905/73, art. 15, Incisos II, III e VIII e, considerando deliberação em sua Reunião Ordinária do dia 23 de setembro de 2011, e

Considerando a Resolução COFEN Nº. 302/2005, que dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Enfermeiro e sobre a competência do Conselho Federal de Enfermagem, consignada na Lei 5.905/73, art. 8º, Inciso V;

Considerando a definição de Direção, Serviço ou Gerência de Enfermagem, como o conjunto de unidades de Enfermagem que são constituídas pelos recursos físicos e humanos em uma instituição de assistência a saúde;

Considerando que a Direção, Gerência ou Chefias de serviço e de unidade de Enfermagem são privativas do (a) Enfermeiro (a), conforme dispõe o art. 11, Inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87;

Considerando a Lei 2.604/55, art. 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, a qual define que o ensino e a Direção de Escolas de Enfermagem é atribuição do Enfermeiro;

Considerando os arts. 12, 13, 15 e 23 da Lei 7.498/86;

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

Considerando ser de competência do Coren-RO representar junto ao órgão estadual de saúde quando constatar infringência ao disposto no art. 10 da Lei nº. 6.437/77, de 20 de agosto de 1977, que configura como infração à legislação federal, exercer encargos relacionados com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação a saúde da pessoa humana, sem a devida habilitação legal;

Considerando que o Enfermeiro Responsável Técnico tem sob sua responsabilidade a direção, organização, planejamento, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares;

Considerando a Resolução 302/2005, que dispõe sobre os critérios para anotação de Responsabilidade Técnica nas instituições públicas, filantrópicas, privadas e conveniadas, onde são desenvolvidas atividades de Enfermagem e nos estabelecimentos de ensino em Enfermagem, na área de jurisdição deste Conselho Regional e, define as atribuições e conduta do Responsável Técnico;

DECIDE:

Art. 1º. A Anotação de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro Diretor, Coordenador, Gerente ou Chefe do Serviço de Enfermagem, emitida pelo Coren-RO, passa a ser regida por esta decisão;

Art. 2º. Todos os estabelecimentos públicos, privados, conveniados ou filantrópicos e de ensino, onde existam atividades de Enfermagem, deverão, obrigatoriamente, requerer a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Coren-RO pelo Enfermeiro Responsável, cuja validade será de 12 (doze) meses, a contar da emissão da mesma;

Parágrafo único. A renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica deverá ser requerida com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, antes do vencimento.

Art. 3º. O enfermeiro que deixar de responder pela direção, serviço ou gerência de enfermagem, obrigatoriamente comunicará de imediato o Coren-RO para cancelamento da anotação.

§1º. Todo Enfermeiro Responsável Técnico que se afastar do cargo por um período superior a 30 (trinta) dias, obrigatoriamente comunicará ao Coren-RO para o devido procedimento de suas substituição.

§2º. O Responsável Técnico que deixar de comunicar ao Coren-RO em 15 (quinze) dias o seu desligamento da Direção, Serviço ou Gerência de Enfermagem, poderá responder Processo Ético-Disciplinar, conforme previsto na legislação vigente.

§3º. Em caso de substituição do Responsável Técnico-RT, em período inferior a um ano, a direção do estabelecimento deverá encaminhar ao Coren-RO, dentro de 15 (quinze) dias, a partir da ocorrência, a eventual substituição da Anotação de Responsabilidade Técnica, requerida ao Coren-RO pelo novo enfermeiro, conforme disposto no artigo 6°.

Art. 4°. As instituições de saúde públicas e filantrópicas, poderão requerer dispensa do recolhimento da taxa, referente a emissão da CRT.

Art. 5°. O Enfermeiro que requerer a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) deverá estar munido dos seguintes documentos:

§1º. Formulário do Coren-RO para requisição da CRT, devidamente preenchido, constando o nome do (a) enfermeiro (a), número do Coren-RO, endereço residencial, indicação precisa de sua carga horária de trabalho, bem como, assinatura e carimbo do Enfermeiro requerente;

§2º. Cópias: do comprovante de recolhimento da taxa referente a emissão da CRT, Certidão do Coren-RO de Nada Consta e cópia do ato de designação do profissional para o exercício da gerência ou chefia do serviço;

§3º. Relação nominal do pessoal de Enfermagem em exercício na instituição, separado por categoria, contendo o número da autorização ou inscrição, data da admissão e endereço atualizado;

§4º. Declaração de existência de outros vínculos empregatícios, caso existam, relacionando locais, dias e horários de trabalho; No caso de inexistência do referido documento, o requerente deverá preencher termo próprio, assumindo total responsabilidade pelas informações;

§5º. Denominação, endereço e CNPJ do estabelecimento de ensino ou prestador de Assistência de Enfermagem a que se refere à Anotação, bem como da respectiva instituição ou empresa proprietária, mantenedora ou convenente;

Art. 6º. O (A) Enfermeiro (a) poderá assumir a Responsabilidade Técnica, por até 2(duas) Gerências ou Chefias de serviço de Enfermagem, obrigando-se o profissional a uma carga horária mínima de 20(vinte) horas semanais em cada um dos vínculos empregatícios, sendo vedada a expedição da CRT, ao requerente, caso seja comprovada a incompatibilidade de horário entre os vínculos empregatícios declarados.

Art. 7º. A Certidão de Responsabilidade Técnica deverá ser afixada em local visível ao público, dentro do estabelecimento de ensino ou prestador de assistência de enfermagem;

Art. 8º. O Enfermeiro Responsável Técnico organizará o serviço de Enfermagem mediante a Sistematização da Assistência de Enfermagem, com normas, rotinas ou protocolos, garantindo o Quadro de Profissionais de Enfermagem de acordo com a Resolução Cofen nº 358/2009.

Art. 9º. O Enfermeiro Responsável Técnico somente manterá no serviço de Enfermagem os Profissionais de Enfermagem devidamente inscritos e com situação regular junto ao Coren-RO.

Art. 10. O Enfermeiro Responsável Técnico atenderá todas as convocações solicitações do Coren-RO, referente ao exercício profissional da Enfermagem.

Art. 11. O Enfermeiro Responsável Técnico, que não esteja atendendo os preceitos éticos e legais inerentes a profissão e às suas atribuições, deverá regularizar imediatamente sua conduta, sob pena de responder a processo disciplinar e/ou ético;

Parágrafo único – O Enfermeiro (a) Responsável Técnico condenado e penalizado por infrações éticas, nos termos da Resolução COFEN 370/2010, terá suspensa a(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, pelo prazo a ser fixado pelo Plenário do Coren-RO, devendo o mesmo ter a duração não superior a 12 (doze) meses;

Art. 12. A presente Decisão define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, junto ao Coren-RO e a instituição assistência a saúde, ou de ensino em que exerce cargo de Direção, Coordenação, Gerência ou Chefia de Serviço de Enfermagem, disposta no anexo I, deste documento;
Art. 13. O disposto nesta Decisão aplica-se integralmente aos estabelecimentos de ensino de cursos de nível médio ou superior, onde se ministram cursos de Enfermagem;

Art. 14. O Coren-RO adotará os modelos de CRT propostos pelo Conselho Federal de Enfermagem;

Art. 15. A emissão Certidão de Responsabilidade Técnica estará condicionada à regularidade da instituição interessada exigida pela normatização tanto do Cofen quanto do Coren-RO.

§ 1º. Fica também a concessão da Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT condicionada à permanência de Enfermeiro durante todo o período de atendimento, assim como estar o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem em acorde com a orientação do Cofen, na forma de sua Resolução nº. 293/2004, fato que se dará com a emissão de parecer da Unidade de Fiscalização do Coren-RO.
§ 2º. Além das dos condicionantes constante nesta norma, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico ficam definidas no Anexo I, desta Decisão.

Art. 16. A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior inclui também os locais onde são desenvolvidas atividades e/ou ações de Enfermagem, seja na assistência ou no ensino, que é definido de acordo com a estrutura, a finalidade e o grau de complexidade das ações a serem executadas pelos profissionais da enfermagem.

Art. 17. Os casos omissos nesta Decisão serão resolvidos pelo Plenário do COREN-RO.

Art. 18. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura independente de sua publicação no Diário Oficial, revogando-se a Decisão Coren-RO nº. 001/2011.

Porto Velho – RO, 04 de novembro de 2011.

Dr. Diogo Nogueira do Casal  Dr. Francisco Carlos Oliveira Morais
COREN-RO nº 24089           COREN-RO nº 79101
PRESIDENTE      SECRETÁRIO

 

ANEXO I- ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO

O Enfermeiro de posse da Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT, além de ser o representante da Enfermagem da instituição nas diversas instâncias e perante o COREN-RO, terá as seguintes atribuições:

1. Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade;

2. Elaborar diagnóstico situacional do serviço de Enfermagem;

3. Apresentar ao representante legal da instituição e ao COREN-RO o planejamento anual de trabalho, respeitando a filosofia e peculiaridades da instituição, devendo ser atualizado conforme proposta de trabalho ou quando houver troca de Responsável Técnico;

4. Elaborar o Regimento do Serviço de Enfermagem de acordo com a especificidade da instituição, que deverá conter a seguinte estrutura:
a) Da finalidade e objetivos;
b) Da posição;
c) Da composição;
d) Da competência;
e) Do pessoal e seus requisitos;
f) Do pessoal e suas atribuições;
g) Do horário de trabalho;
h) Das disposições gerais e transitórias.
Nos serviços onde não couber a elaboração do Regimento do Serviço de Enfermagem, deverá ser elaborado manual de normas, rotinas e atribuições, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto Lei nº 94.406/87, o qual deverá ser disponibilizado para a fiscalização, quando solicitado;

5. Disponibilizar para o fiscal do COREN-RO o Regimento do Serviço de Enfermagem, bem como as escalas de serviço, durante a ação de fiscalização;

6. Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem (CEENF), de acordo com as decisões do COREN-RO;

7. Participar e colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e demais comissões instituídas no estabelecimento;

8. Conhecer, cumprir, e fazer cumprir as Resoluções do COFEN e Decisões do COREN-RO, bem como divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Leis que regulamentam o exercício da profissão, notificando o COREN-RO em caso de observância de infrações as Leis, Decretos, Resoluções, Decisões ou conduta dos profissionais de Enfermagem;

9. Colaborar com a agente de fiscalização do COREN-RO, prestando todas as informações necessárias;

10. Atender as convocações, bem como responder prontamente às solicitações emanadas pelo COREN-RO, oriundas de Termo de Notificação ou quaisquer outros meios de comunicação oficial, observando os prazos estabelecidos, sob pena de responder a processo ético por infração ao Art. 51 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

11. Zelar pelo cumprimento de suas atividades privativas;

12. Elaborar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos parâmetros legais sobre dimensionamento e programação do pessoal de Enfermagem:
a) escalas de plantão
b) escalas de atividades diárias, necessárias ao planejamento das atividades de assistência de Enfermagem;
As escalas deverão ser devidamente assinadas e carimbadas, mantendo-as em local visível nas unidades da instituição;

13. Proceder à identificação das anotações de Enfermagem nos termos da Resolução COFEN Nº 191/1996 e do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem ou daquela que eventualmente vier a substituí-la;

14. Observar as normas da NR- 32, a fim de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;

15. Manter na instituição, os cadastros atualizados dos profissionais de enfermagem, por categoria, constando número de inscrição no COREN-RO, fornecendo-os anualmente, ou quando for solicitado, preservando informações quando ocorrer demissão, admissão, licença por tempo indeterminado, mudança de categoria, mudança de endereço, aposentadoria e falecimento;

16. Verificar a situação de regularidade dos profissionais de enfermagem sob sua responsabilidade, colaborando no encaminhamento dos profissionais notificados, garantindo o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como das decisões e deliberações emanadas pelo COREN-RO;

17. Coibir o exercício ilegal da profissão, comunicando imediatamente ao COREN-RO, sob pena de responsabilização;

18. Cumprir e fazer cumprir o disposto na Resolução COFEN Nº 186/95, que dispõe sobre a definição e especificação das atividades elementares de enfermagem executadas pelo pessoal sem formação específica, sob pena de omissão e conivência;

19. Instituir o registro das atividades administrativas e técnicas de Enfermagem, nas diversas unidades em livros próprios para fins de documentação legal e estatística, ou de outra tecnologia que a substitua sem perdas ou danos aos dados fornecidos pela equipe de Enfermagem, promovendo o livre acesso as informações, quando for realizada a fiscalização do Coren-RO;

20. Participar do processo de seleção de pessoal tanto em caráter privado como público, observando o Decreto-Lei nº 94.406/87, e as normas regimentais da instituição.

21. Participar em bancas examinadoras e em matérias específicas da Enfermagem, nos casos pertinentes a instituições de ensino, nos moldes do Decreto-Lei nº 94.406/87;

22. Recorrer ao COREN-RO quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a Lei do Exercício Profissional, Resoluções do COFEN e Decisões do COREN-RO, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;

23. Observar o disposto na Lei Nº 7.498/86 Decreto Nº 94.406/87, Lei Nº 6.494/77, Decreto Nº 87.497/82 e Resolução COFEN Nº 299/2005, bem como as demais disposições legais ou resolutórias que venham a substituí-las, no caso da instituição oferecer campo de estágio supervisionado para cursos de Enfermagem;

24. Implantar, desenvolver e aperfeiçoar a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) na sua instituição;

25. Observar o disposto no Art. 78, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

26. Promover, estimular ou proporcionar direta ou indiretamente o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de profissionais;

Porto Velho – RO, 04 de novembro de 2011.

Dr. Diogo Nogueira do Casal  Dr. Francisco Carlos Oliveira Morais
COREN-RO nº 24089           COREN-RO nº 79101
PRESIDENTE      SECRETÁRIO

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