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DECISÃO COREN-RO Nº. 017/2011-
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Conselho Regional de En


17.11.2011

 

 

DECISÃO COREN-RO Nº. 017/2011.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia.

O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando deliberação em sua Reunião Ordinária do dia 23 de setembro de 2011.

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de Enfermagem inscritos no Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da Enfermagem pelos profissionais da categoria correspondente;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº. 101/00 constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei com natureza tributária e que constitui, nos termos dos art. 15 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º. da Lei 11.000/00, os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº. 003314/2007-3, através do Ofício 507/2008-TCU/SECEX-EX, exarou determinação para que o Conselho Regional de Enfermagem examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos formulados por filiados à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem, relativos às anuidades, contribuições sociais de interesse da categoria profissional prevista no art. 149 da Constituição Federal com vencimento até 31 de dezembro 2011, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º. O ingresso no REFIS-COREN/RO dar-se-á por opção escrita do profissional de enfermagem, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º. A opção poderá ser formalizada até o dia 15 de dezembro de 2011;

I – Parcela Única – 100% (cem por cento) de desconto dos juros e multas;

I – Parcelamento do valor total do débito em até 05 (cinco) parcelas, sem isenção de juros e multas;

§ 3º. A Consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, na condição de contribuinte e poderá ser pago em parcelas mensais e sucessíveis, com vencimento até o ultimo dia do mês.

§ 4º. Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º. Os débitos em fase de execução poderão integrar o REFIS, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, a Autarquia requererá o desbloqueio mediante pagamento da metade do valor executado à vista e o restante em 30 (trinta) dias.

§ 6º. Quando houver qualquer informação referente à transferência de valores, o parcelamento não poderá ser realizado.

Art. 3º. A opção pelo REFIS-COREN/RO sujeita o profissional de Enfermagem a:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos do art. 2º.;

II – Renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário; e

III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

Art. 4º. O profissional optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia:

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º.;

II – Inadimplência por três meses consecutivos;

III – pedido de cancelamento do Registro Profissional;

§ 1º. A exclusão do profissional do REFIS-COREN/RO, implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º. A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o profissional contribuinte.

Art. 5º. A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 04 de novembro de 2011.

Dr. Diogo Nogueira do Casal Dr. Francisco Carlos Oliveira Morais

COREN-RO nº. 24089 COREN-RO nº. 79101

Presidente Secretário

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