Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

Decisão Coren Nº 014-2013

Institui emprego em Comissão de Controlador Interno do Coren-RO.

11.07.2014

O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, Art. 15, inciso III e XIV e Art. 12, inciso V do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RO n. 044/2002;

 

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos empregos;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder de fiscalizar e corrigir os atos de sua atuação, tocante aos aspetos de legalidade e mérito. Tal controle decorre do poder de autotutela que permite a Administração de rever os seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

 

CONSIDERANDO que Constituição Federal disciplina a fiscalização contábil, financeira e orçamentária que poderá ser executada mediante controle interno.

 

CONSIDERANDO que é através do controle, como uma das funções do administrador, que se acompanha o curso da ação administrativa, para prevenir-lhe e corrigir-lhe os equívocos, com vista a mantê-la em consonância com as normas preestabelecidas e com as decisões previamente tomadas;

 

CONSIDERANDO que a função de controle, dado o universo das questões administrativas, pode e, não raro, deve ser estruturada em sistema centralizado em órgão da estrutura organizacional que auxilie os gestores a exercê-la;

 

CONSIDERANDO que, em se tratando de autarquia pública, é função precípua do controle o acompanhamento dos gastos, como fruto da reformulação de métodos e técnicas de administração que assegure a excelência da gestão dos recursos disponíveis e o primado da sua integridade e acessibilidade aos enfermeiros;

 

CONSIDERANDO que a atividade de controle interno está a descoberto de unidade auxiliar da Administração que o centralize na estrutura organizacional;

 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº. 373/2011 eResolução Cofen nº. 340/2008, bem como para assegurar a observância da Legislação aplicável ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

 

CONSIDERANDO a inteiro teor da Súmula Vinculante n. 13 do STF;

 

CONSIDERANDO a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;

 

CONSIDERANDO que osempregoscomissionados implicam no exercício de atribuições a serem confiadas à pessoa de absoluta confiança das autoridades eleitas, pois constituem elemento essencial para que as metas da gestão destas autoridades sejam colocadas em prática dentro da legalidade;

 

CONSIDERANDO que o emprego em comissão é preenchido com o pressuposto da temporariedade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que a nomeia ou propõe a sua nomeação;

 

CONSIDERANDO os Art. 32, 33 e 34 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n. 421/2012;

 

CONSIDERANDO a Decisão Coren-RO n. 013/2012;

 

CONSIDERANDO ainda, a deliberação na reunião ordinária de Plenário de 25 de outubro de 2013;

 

DECIDE:

 

Art. 1º – Fica instituído empregoem comissão de Controlador Interno do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia.

 

Art. 2° – A Controladoria Interna teráasseguintesatribuições:                             I-atuar,deformaprofissionaleética,obedecendoaosprincípiosdalegalidade,damoralidade,daimpessoalidade,dapublicidade,daeconomicidadeedaeficiência;·.

II-organizarasprestaçõesdecontasanualdoordenadordedespesaeapoiarocontroleexternonoexercíciodasuamissãoconstitucional;

III-buscaratingirasmetasprevistasnoplanejamentoorçamentárioefiscalizaraobservânciadalegislaçãoeexatidãodaclassificaçãodasdespesasdeacordocomoPlanoPlurianualedoOrçamentoAnual,contribuindoparaocumprimentodasmetasprevistas;

IV – confeccionaroPlanoAnualdeAtividades,emconsonânciacomasdiretrizes,normasepadrõesestabelecidospelo Cofen eaoserviçopúblico,parasubmissãodaanáliseedeliberaçãosuperior;

V-prestarassistênciatécnicaàPresidência,àDiretoria,aoPlenário,emassuntosdaáreadecontroleinterno,contábilefinanceira;

VI-auxiliareavaliarapropostaorçamentária,suasreformulações,bemcomoaaberturadecréditosadicionais,especiaisousuplementares,paraexamedaDiretoriaeaprovaçãodoPlenário;

VII-avaliarosresultadosdeprogramaseaçõesdaDiretoria,quantoàeconomicidade,eficáciaeeficiênciadagestão;

VIII-emitirparecerestécnicosemmatériasdesuacompetência;

IX-promover,ministrareoferecercursosetreinamentosatodososintegrantesdaestruturadoConselhoRegionaldeEnfermagem,visandoàqualificação,atualizaçãoe aprimoramento dosprocedimentoserotinasdetrabalhoadotados,visandoacontínuaatualização;

X-emitirrelatórioepareceranualcombasenoPlanoAnualdeAtividadessobreasatividadesexercidasvisandoàprestaçãodecontasanual,dentrodoscritériosestabelecidospeloCofen;

XI-executarosdemaisprocedimentoscorrelatoscomasfunçõesda ControladoriaInterna;

XII – emitir relatórios anuais à Controladoria Geral do Cofen, visando a padronização e avaliação rotineira dos procedimentos executados;

XIII – No Sistema Cofen/Conselhos Regionais, acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos e de estruturação de sistemas de funcionamento, com vista à sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência;

XIV – orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades administrativas, observando a responsabilidade das autoridades pela guarda e aplicação de dinheiros, valores e bens móveis e imóveis do Conselho Regional de Enfermagem ou a este confiado;

XV – exercer o controle sobre as contas “restos a pagar” e despesas de exercícios anteriores.

 

Art. 3º – O empregodisposto no art. 1º é considerado, para todos os efeitos legais, emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 4º – O preenchimento da vaga para o referido emprego dar-se-á mediante Portaria, e a escolha será de prerrogativa da Presidência e homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia;

  1. 5º-AChefiadaControladoria Interna,denominadoControlador Interno,seráexercidaporservidor,efetivooucomissionado,quesejabacharelemCiênciasContábeis,Economia,AdministraçãoouDireito.

 

Art. 6º – Os empregados do quadro efetivo que venham a ocupar o emprego em comissão de Controlador Interno do Coren-RO, farão jus à remuneração integral do emprego ocupado, sem prejuízo aos vencimentos normais acrescido de gratificação correspondente à R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo único: O empregado em comissão que não tenha vínculo empregatício com o Coren-RO e seja nomeado para ocupar este emprego fará jus somente ao valor correspondente à gratificação a ser deliberada em Plenário.

 

Art. 7º – Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.

 

Art. 8º – É vedada a ocupação do empregocomissionado por cônjuges ou companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 9º – A presente DECISÃO será publicada na Imprensa Oficial e entrará em vigor a partir da data de sua publicação e homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se as disposições em contrário.

 

Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2013.

 

                                            

Dra. Ana Paula Santos Cruz                 Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

COREN-RO n. 63128                         COREN-RO n. 111710   

Presidente em Exercício                 Secretário Interino

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia

Rua Marechal Deodoro, 2621 - Centro, Porto Velho - RO, 76801-106

(69) 99936-2716

gabinetecorenro@gmail.com


Horário de atendimento ao público

08h - 17h

Loading...