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NOTA DE ESCLARECIMENTO


06.10.2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (COREN-RO) vem a público reiterar a orientação emanada do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no que concerne a decisão da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que deferiu a Tutela de Urgência nos autos do processo n. 1006566-69.2017.4.01.3400, no último dia 26/09/2017, em processo ajuizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em desfavor da União Federal.

Trata-se de decisão que suspende parcialmente a Portaria GM/MS n. 2.488, 21 de outubro de 2011, TÃO SOMENTE NA PARTE QUE PERMITE AO ENFERMEIRO REQUISITAR EXAMES. Logo, não foram alteradas as demais rotinas laborais atinentes aos profissionais de enfermagem, que se registre, possuem suas atribuições insertas na Lei n. 7.498/86, bem como no Decreto regulamentador n. 94406/87.

Cumpre anotar que já houve manifestação do COFEN nos autos do processo supracitado, e já houve o deferimento para ingresso na condição de litisconsorte passivo. Pretende-se combater a decisão, de forma a salvaguardar o atendimento de enfermagem a população.

Não custa destacar que a prescrição de medicamentos e a consulta de enfermagem não foram suspensas, como vem sido veiculado em notas diversas nas redes sociais. A Lei 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea i, dispõe ao Enfermeiro, a consulta de enfermagem, como competência privativa. Em seguida, o inciso II, alínea c, traz ao Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a atividade de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Esta Autarquia comunga do entendimento que a restrição prejudica a efetividade do atendimento na Atenção Básica, nos programas de saúde pública, cujo resultado é a inviabilização de exames essenciais como o VDRL, papanicolau e testes rápidos, podendo gerar sérios prejuízos à população.

O Presidente do Cofen, Dr. Manoel Neri, lembra que a solicitação de exames de rotinas e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97, a qual está em pleno vigor.

Diante do exposto, enquanto a decisão que deferiu a tutela de urgência permanecer em vigor, o COREN-RO ORIENTA QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PROMOVAM NORMALMENTE AS SUAS ATIVIDADES NO SERVIÇO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COM EXCEÇÃO DA PRÁTICA DE REQUISITAR EXAMES. Para tanto, recomenda-se, ainda, a adoção administrativa das seguintes diretrizes:

a. As consultas de Enfermagem continuam ocorrendo, pois não se resumem à requisição de exames. E, nada alterou quanto à efetivação da Sistematização da Assistência de Enfermagem, que abrange a coleta de dados (anamnese e exame físico), diagnóstico de enfermagem, planejamento, implementação (prescrição de enfermagem) e avaliação, que devem ser devidamente registrada no prontuário do paciente; Orienta-se que a primeira e a segunda consulta de pré-natal, por ser vital a solicitação de exames, seja realizada pelo médico, sendo as demais realizadas pelo enfermeiro. E, nesse caso, havendo necessidade de solicitar exames, o enfermeiro deve direcionar o paciente para a consulta médica.
b. As prescrições de medicamentos, dentro dos protocolos do Ministério da Saúde e em rotinas aprovadas pela instituição, estão mantidas;
c. As ações de enfermagem que estão vinculadas a consulta de enfermagem, atividades educativas e visita domiciliar, bem como a antropometria, vacinas, cuidados de higiene, cuidados de enfermagem, entre outros, estão mantidas;
d. Acompanhamento de Crescimento e Desenvolvimento — ACD: A primeira consulta do recém-nascido — RN deverá ser realizada pelo médico, sendo as subseqüentes realizadas por enfermeiro;
e. Planejamento sexual e reprodutivo: As ações podem ser realizadas mediante atividades educativas ou consulta de enfermagem. Quanto à prescrição do método, que depende da solicitação do teste rápido de gravidez ou beta HCG, deve ser realizada pelo médico. O encaminhamento para a realização de laqueadura tubária ou vasectomia se mantém, pois não exige a solicitação de exames e/ou diagnósticos;
f. Não há vedação ao enfermeiro em coletar o exame papanicolau. Contudo, a rotina, nos programas de saúde pública, está prejudicada, uma vez que o Enfermeiro absorve a maior parte da demanda dos usuários e vinha assumindo a responsabilidade de todo o processo, que envolve a avaliação do paciente, a indicação do exame, a coleta e a prescrição dos tratamentos farmacológicos. Vide, o artigo 11, inciso III, alínea h, do Decreto nº94406/87;
g. A solicitação dos testes rápidos deve ser realizada pelo médico, podendo a enfermagem, apenas realizar o exame, anotar no prontuário o resultado, e, encaminhar ao médico, para que este informe o diagnóstico clínico ao paciente. Vide, o artigo 11, inciso III, alínea g, do Decreto nº 94406/87;
h. Os atendimentos aos casos de tuberculose, hanseníase e doenças crônicas, vinculados à consulta de enfermagem, atividades educativas e visita domiciliar estão mantidos, exceto a solicitação de exames, devendo haver uma agenda compartilhada com o médico;
i. A avaliação de exames pelos enfermeiros deve ser restrita apenas para a realização de diagnóstico de enfermagem, visando subsidiar a prescrição de enfermagem, conforme definido pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).
Por fim, registra-se que o sistema COFEN/Conselhos Regionais não está dispensando esforços para solucionar o impasse.
Porto Velho, 06 de outubro de 2017.

Ana Paula Santos Cruz
Presidente do COREN-RO

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