Parecer de Câmara Técnica nº 003/2021 – Atribuições dos profissionais de Enfermagem e Secretária (apoio) sob a supervisão do Enfermeiro em Unidade Hospitalar


13.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 003/2021

Atribuições dos profissionais de Enfermagem e Secretária (apoio) sob a supervisão do Enfermeiro em Unidade Hospitalar.

 

Processo Administrativo Nº 221/2021

Interessado: Alcimar Dantas da Silva

Relatora: Dra. Sandra Maria Schulz

 

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

 

Foi protocolizado junto à sede do Coren-RO solicitação de parecer técnico acerca das atribuições/funções do Técnico de Enfermagem e Secretária (apoio) sob a supervisão do Enfermeiro frente à Unidade Hospitalar.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

O artigo 15, incisos II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem no país, em seus artigos 11 a 15, determina as competências do profissional Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de enfermagem nos seguintes termos:

 

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

  1. a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  4. d) (VETADO);
  5. e) (VETADO);
  6. f) (VETADO);
  7. g) (VETADO);
  8. h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
  9. i) consulta de enfermagem;
  10. j) prescrição da assistência de enfermagem;
  11. l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  12. m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  3. c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
  4. d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  5. e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
  6. f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
  7. g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
  8. h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
  9. i) execução do parto sem distócia;
  10. j) educação visando à melhoria de saúde da população.

 

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

  1. a) assistência à parturiente e ao parto normal;
  2. b) identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
  3. c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

 

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

  • 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
  • 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
  • 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
  • 4º Participar da equipe de saúde.

 

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

  • 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  • 2º Executar ações de tratamento simples;
  • 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
  • 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 14 – (vetado)

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

 

Sobre os profissionais de Enfermagem que exercem funções no serviço público, insta mencionar o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, cuja redação diz que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Por sua vez, o Parecer nº 0144/2011/ASSJUR/COREN/DF analisa caso concreto no qual “servidores públicos desempenham função alheia ao cargo para o qual foram originalmente providos”, consignando o entendimento no sentido de que “muito embora as funções técnicas exijam certas atribuições e conhecimentos”, existe a possibilidade de se caracterizar o desvio funcional, se um Técnico de Enfermagem atuar como secretária em uma unidade hospitalar.

Tal qual anotado no sobredito parecer jurídico, o desvio de função realmente é combatido pelos Tribunais Brasileiros, no entanto, há a necessidade da demonstração dos fatos baseados em provas pelo servidor da ocorrência do desvio de atividades.

E ainda:

Registre-se, ainda, que o desvio de função caracteriza-se como ilícito administrativo, por contrariar, em tese, os princípios do direito administrativo, os quais são essenciais para a realização de uma verdadeira administração dos bens públicos, destacando-se os princípios da moralidade administrativa, a impessoalidade na administração pública, a legalidade, a auto-executividade, a discricionariedade, entre outros.

Os atos ilícitos praticados pelo agente público podem acarretar a sua responsabilidade penal, civil e administrativa, sendo cada qual perquirida perante o órgão competente.

 

Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), 2523-05 é o código da ocupação de secretárias(os) executivas(os) que pertence ao grupo dos profissionais de organização e administração de empresas, segundo a tabela CBO divulgada pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (antigo MTE – Ministério do Trabalho).

Nesse contexto, as funções atribuídas para um(a) secretária(o) incluem: assessorar os executivos no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.

Sobre o Técnico/Auxiliar de Enfermagem que realiza atividades administrativas, entende-se que o mesmo poderá, sob a delegação, supervisão e monitoramento do Enfermeiro, organizar o ambiente de trabalho, tais como arquivos e prontuários; rever o funcionamento de equipamentos e instrumentais e demais situações para garantir uma assistência e Enfermagem livre de riscos ao paciente/usuário.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que cabe ao Técnico de Enfermagem o exercício da profissão de acordo com o disposto na Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, desenvolvendo atividades de caráter assistencial de Enfermagem sob a supervisão do Enfermeiro. Em termos administrativos, o Técnico/Auxiliar de Enfermagem poderá, sob a delegação, supervisão e monitoramento do enfermeiro, organizar o ambiente de trabalho, tais como arquivos e prontuários; rever o funcionamento de equipamentos e instrumentais e demais situações para garantir uma assistência e enfermagem livre de riscos ao paciente/usuário.

Poderá inclusive, auxiliar o Enfermeiro na elaboração de dados estatísticos. Geralmente, essas funções são atribuídas aos profissionais de Enfermagem pelo Regimento Interno de Enfermagem.

Recomenda-se também a utilização de POP, de protocolos técnicos institucionais e a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) para padronização dos procedimentos e rotinas aos profissionais de Enfermagem que realizam atividades administrativas, suas finalidades e as competências da equipe de Enfermagem sob supervisão do enfermeiro.

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Sandra Maria Schulz – COREN-RO nº 077.238-ENF.

 

 

Porto Velho, 04 de agosto de 2021.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). LEI nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]; [acesso 15 ago 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). LEI nº 5.905/73, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências [Internet]; [acesso 15 ago 2021]. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html.

 

BRASIL. Lei nº 8.429, de junho de 1992. Dispõe sobre Improbidade Administrativa, Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 3 jun.1992. Seção 1, P.6993. [Internet]; [acesso 16 ago 2021] Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6558128.

 

______. Ministério do Trabalho. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Secretárias(os) executivas(os) nº de CBO 2523-05. [Internet]; [acesso 16 ago 2021]. Disponível em:

http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL (COREN DF). Parecer Jurídico sob nº 0144/2011: Desvio de função de profissionais de enfermagem. [Internet]; [acesso 17 ago 2021]. Disponível em: https://www.coren-df.gov.br/site/no-01442011-parecer-juridico-desvio-de-funcao-de-profissionais-de-enfermagem/

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN SP). Parecer Jurídico 008/2012 – CT PRCI nº 99.075/2012 e ticket nº 287.354: Atribuições dos Auxiliares de Enfermagem e possíveis desvios de função. [Internet]; [acesso 17 ago 2021]. Disponível em: https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2013/07/parecer_coren_sp_2012_8.pdf

 

 

 

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