PARECER nº 001/2010- Referente a realização de proce. de aferição de pressão arterial por Agente Com


14.12.2012

 

 

PARECER nº 001/2010

Referente ao Ofício nº 002/CGS de Guajará Mirim, 8 de outubro de 2009

Relatora: Enfermeira Ângela Ribeiro de Souza

COREN 34.125 COREN/RO

O presente Parecer tem como objetivo oferecer instrumentos técnicos para responder ao Ofício nº 002/CGS-Guajará Mirim, referente a realização de procedimentos de aferição de pressão arterial por Agentes Comunitários de Saúde, previamente capacitados por enfermeiros/instrutores/supervisor do PACS, conforme designação feita a esta Conselheira, através da Portaria COREN-RO nº 044 de 6 de novembro de 2009.

Conforme a requente, tal solicitação deve-se ao fato da elevada incidência de doenças hipertensivas sistêmicas no município de Guajará Mirim e da dificuldade operacional para implantar os protocolos de identificação desta doença, que inclui entre outros fatores, a aferição pressórica diária e em horários diferenciados, levando o paciente a não completar o ciclo necessário de aferição de forma a proporcionar o seu diagnóstico e tratamento.

DO PARECER

Considerando que a Lei do Exercício Profissional nº 7.498 de 25/06/1986 que regulamenta o exercício dos profissionais enfermagem em todo o território nacional, não contempla a categoria de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, portanto o Conselho Regional de Enfermagem, não responde por esta categoria;

Considerando a Lei que cria a categoria de Agentes Comunitários de Saúde é a Lei Federal 10.507 de 2002 (substituída pela Lei Federal 11.350 de 5/10/2006) e suas atribuições estão normatizadas pela Portaria nº 648 de 28/03/2006 que aprova as diretrizes e a organização da Atenção Básica com o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando que as atribuições dos profissionais que compõem estes Programas, especificamente do Agente Comunitário da Saúde estão descritas no Anexo da Portaria Ministerial nº 648 e as atividades do ACS no Art..3º parágrafo único da Lei Federal 11.350;

Considerando que a referida legislação em seu Art. 3º e 17º estabelece que esta categoria profissional fica vinculada diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, sendo estes responsáveis também pela sua supervisão ou seus representantes legais;

Considerando que embora sendo os enfermeiros, na maioria das vezes, os supervisores dos Agentes Comunitários de Saúde, isto não os tornam responsáveis legais pelos mesmos;

Concluímos que não é de competência deste Conselho emitir qualquer parecer técnico sobre alguma atividade que venha a ser atribuída aos Agentes Comunitários de Saúde, visto esta categoria não fazer parte do quadro de inscritos deste Conselho.

Assinalamos que os Agentes Comunitários possuem Lei própria e qualquer elucidação ou questionamentos deverão ser dirigidos ao gestor local, vigilância sanitária ou entidades que tenham competência legal para resolver a situação.

Fortalecemos que qualquer profissional deve estar preparado e capacitado para exercer sua função e as atividades que lhe forem atribuídas.

É o parecer.

Porto Velho, 09 de março de 2010.

Ângela Ribeiro de Souza

COREN – 34125

Conselheira Relatora

 

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