Parecer de Câmara Técnica nº 002/2021 – Reconhecimento pelo Coren-RO do curso de graduação em Enfermagem ofertado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal


13.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 002/2021

Reconhecimento pelo Coren-RO do curso de graduação em Enfermagem ofertado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal – UNIPLAN (polo Vilhena – RO) e possibilidade de registro para atuação profissional após conclusão da graduação em Enfermagem.

 

Processo Administrativo Nº 213/2021

Assunto: Interessado : Alexander Ferreira

Relatora: Dra. Arethusa de Lima Bezerra

 

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

 

O acadêmico de do curso de Enfermagem do Centro Universitário Planalto do Distrito federal- UNIPLAN, polo Vilhena, Alexander Ferreira, na data de 23 de abril do corrente ano buscou junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia parecer técnico, vinculado ao Processo Administrativo nº 213/2021, sobre o reconhecimento do curso de graduação em Enfermagem ofertado pela Instituição para cientificar a possibilidade de registro junto ao Conselho de Classe do requerido após o encerramento de sua graduação.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, conforme parecer normativo nº 003/2012, retrata que o Ministério de Educação (MEC) é o responsável pela regulação das Instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino (abrange as Instituições públicas federais e privadas). São de competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) os Atos Autorizativos de Credenciamento ou Recredenciamento de Instituições e de Autorização, Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento de Cursos de Graduação presencial e cursos sequenciais.

Na Educação Superior, a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, denominada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, afirma em seus artigos 45 e 46 que a educação superior será ministrada em Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização, e que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de Instituições de Educação Superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

O Ato de Reconhecimento de Curso é uma imposição legal estabelecida para todos os cursos superiores existentes no país, em instituições públicas e privadas, independentemente da organização acadêmica da Instituição que a oferta, e é considerada uma condição necessária à emissão de diploma.

O ato de reconhecimento deve ser solicitado pela Instituição de Ensino Superior ao poder público, no caso ao MEC, quando completar pelo menos um ano de funcionamento ou até 50% de seu projeto curricular, em acordo com o Decreto nº 5.773/2006.

Conforme dados do Ministério da Educação, o Centro Universidade Planalto do Distrito Federal – UNIPLAN possui situação regular para os cursos presenciais com o número 121421, código CC3/2012; CPC:3/2019, ENADE:2/2019; IDD3/2019.

Os cursos de educação de ensino a distância oferecidos pela UNIPLAN, existentes desde o ano de 2016, possuem registro no Ministério da Educação com número 1363705, código CC4/2019; CPC 2/2019; ENADE 1/2019; IDD 1/2019.

O polo do município de Vilhena-RO, situado a Rua José Travalon, 4130, CEP 6980-000, conforme consta no site do MEC, está inscrito como EAD e em situação ativa.

A UNIPLAN também possui situação regular junto ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme consta no sistema de Registro e Cadastro do Coren – RO, verificado na data de 02/08/2021.

Acrescentando que para que seja realizada a inscrição de um profissional enfermeiro junto ao COREN-RO, como deseja futuramente realizar o interessado, faz-se necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos nas resoluções Cofen nº 646/2020 e nº 651/2020, bem como do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, e alterações posteriores.

 

III – CONCLUSÃO

 

O Centro Universitário Planalto do Distrito Federal- UNIPLAN polo Vilhena-RO, situado a Rua José Travalon, 4130, CEP 6980-000, conforme consta no rol do MEC, está inscrito como EAD e em situação ativa sob número 1363705, código CC4/2019; CPC 2/2019; ENADE 1/2019; IDD 1/2019.

Da mesma forma possui situação regular no Conselho Federal de Enfermagem, conforme consta no sistema de Registro e Cadastro do Coren – RO, verificado no dia 02/08/2021.

Desta forma, no presente momento, não há impedimento legal para a inscrição de profissional enfermeiro egresso da UNIPLAN no Conselho Regional de Enfermagem do Estado Rondônia, desde que cumprida as demais exigências elencadas no Manual de Procedimentos Administrativos do Conselho Federal de Enfermagem para registro e inscrição de profissionais.

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Arethusa de Lima Bezerra – COREN-RO nº 141.120-ENF.

 

 

Porto Velho, 04 de agosto de 2021.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, PARECER NORMATIVO 003/2012. Disponível em

<http://www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-0032012_53519.html#:~:text=Reconhecimento%20%E2%80%93%20quando%20a%20primeira%20turma,apresentado%20no%20ato%20da%20Autoriza%C3%A7%C3%A3o> acessado em 01/08/2021 às 20h.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CADASTRO DE INSTITUIÇÃO. Disponível em

<https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTQ0Ng==/9f1aa921d96ca1df24a34474cc171f61/MjI=> acessado em 03/08/2021 as 18h.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DETALHAMENTO DE INSTITUIÇÃO. Disponível em

<https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTQ0Ng==/9f1aa921d96ca1df24a34474cc171f61/MjI=> acessado em 03/08/2021 as 17h.

 

 

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