PARECER TÉCNICO Nº 003/2012 – PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE LESÕES CUTÂNEAS


14.12.2012

PARECER TÉCNICO Nº 003/2012

I. DA SOLICITAÇÃO

Recebi em 17 de Abril de 2012 portaria nº 040 de 20 de Março de 2012 que trata de solicitação de analise e parecer através de oficio nº 539/DAB/GAB/SEMUSA de 14 de Março de 2012 quanto à atuação dos Profissionais de Enfermagem através do PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE LESÕES CUTÂNEAS elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.

II. DA ANALISE

Conforme consta na descrição do protocolo, em 26 de Janeiro de 2011 a SEMUSA, Secretaria Municipal de saúde de Porto Velho, instituiu o Grupo Municipal de Prevenção e tratamento de lesões cutâneas através do Grupo VIGIAR, homologado pelo Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de assessorar as equipes multiprofissionais da atenção básica deste município para estabelecer definições acerca da prevenção e tratamento das ulceras vasculogenicas e do pé diabético bem como as diversas lesões de pele, independente da patologia de base, garantindo a sistematização da assistência.

Consta ainda na descrição do protocolo a necessidade de subsidiar os profissionais para assistência prestada aos usuários do serviço de saúde com lesões cutâneas através deste instrumento de avaliação e sistematização da assistência, além da necessidade de atualização constante acerca deste tema.

E ainda, vale salientar que este protocolo, conforme descrição, esta sujeito a avaliações e reformulações periódicas.

O objetivo deste protocolo conforme descrito é:

· Avaliar os usuários portadores de lesões cutâneas;

· Prevenir o aparecimento de lesões cutâneas através do cuidado ao pé diabético e portadores de doenças vasculares;

· Estabelecer conduta para cicatrização de lesões cutâneas;

· Orientar e estimular mudanças de hábitos que comprometam o estado de saúde dos usuários portadores de lesões cutâneas;

· Reduzir custos com o tratamento de lesões cutâneas;

· Capacitar equipe médica e de enfermagem com a uniformização de conduta;

· Respaldar a atuação da equipe na realização dos curativos;

Consta ainda a descrição da operacionalização com a inserção do público alvo, critérios de inclusão, acompanhamento e critérios de alta.

O protocolo define claramente as atribuições de cada profissional de saúde no tratamento de lesões cutâneas, sendo descrito o técnico de Enfermagem, Enfermeiro e Médico.

E ainda conta os fluxos de atendimento através do fluxograma de atendimento à sala de curativo, fluxo da rede municipal e fluxo de dispensação e armazenamento.

Também é descrito os cuidados gerais para prevenção e tratamento de lesões cutâneas através da técnica de limpeza, descrição da técnica com material necessário, procedimento, avaliação da lesão através do sistema de avaliação de por cores RYB, mensuração da área lesada, profundidade da ferida, solapamento da ferida, da circunferência de membros inferiores, dor, classificação da ulcera de pressão, edema, tecido necrótico, exsudado, pele ao redor da ferida e avaliação do pé diabético, bem como categorias de risco, encaminhamento e índice tornozelo e braço.

Outro aspecto descrito no protocolo refere se aos exames complementares, sendo o hemograma completo com contagem de plaquetas, contagem de leucócitos, contagem diferencial e leucócitos, albumina e globulina sérica, hemoglobina glicosada/glicada, cultura com antibiograma, técnica para realização de cultura de feridas com descrição da técnica com aspiração de seringa.

Cabe ao enfermeiro, conforme descrito em suas atribuições neste protocolo à solicitação de HEMOGRAMA COMPLETO, ALBUMINA/GLOBULINA SÉRICA E GLICEMIA EM JEJUM.

Por fim, especifica se as coberturas, soluções e medicações padronizadas e produtos não padronizados.

III. DA ANALISE TECNICA

Vale ressaltar aqui as referencias legais que embasam a atuação dos profissionais de Enfermagem no exercício profissional.

LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973.

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

RESOLUÇÃO COFEN-272/2002

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1998 nos artigos 5º, XII e 197;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 c.c. o Decreto nº 94.406/86, respectivamente no artigo 11, alíneas “c”, “i” e “j” e artigo 8º, alíneas “c”, “e” e “f”;

CONSIDERANDO o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 240/2000;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções-COFEN nºs 195/1997, 267/2001 e 271/2002;

CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade;

CONSIDERANDO a institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assitência à saúde pelo enfermeiro;

CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na qualidade da Assistência de Enfermage;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela CTA/COFEN, nos autos do PAD-COFEN Nº 48/97;

RESOLVE:

Art. 1º – Ao Enfermeiro incumbe:

I.Privativamente:
A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:

Consulta de Enfermagem
Compreende o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.

Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:

Histórico: Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.

Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas:
inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.

Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.

Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.

Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.

Artigo 2º – A implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – deve ocorrer em toda instituição da saúde, pública e privada.

Artigo 3º – A Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário, devendo ser composta por:

-Histórico de enfermagem
-Exame Físico
-Diagnóstico de Enfermagem
-Prescrição da Assistência de Enfermagem
-Evolução da Assitência de Enfermagem
-Relatório de Enfermagem

Parágrafo único: Nos casos de Assistência Domiciliar – HOME CARE – este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente/usuário assistido, objetivando otimizar o andamento do processo, bem como atender o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º – Os CORENS, em suas respectivas jurisdições, deverão promover encontros, seminários, eventos, para subsidiar técnica e cientificamente os profissionais de Enfermagem, na implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE;

Artigo 5º – É de responsabilidade dos CORENS, em suas respectivas jurisdições, zelar pelo cumprimento desta norma.

Artigo 6º – Os casos omissos, serão resolvidos pelo COFEN.

Artigo 7º – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

RESOLUÇÃO COFEN-317/2007

O Conselho Federal de Enfermagem — COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 8º da Lei nº. 5.905, de 12/07/1973;

CONSIDERANDO o PAD-COFEN nº. 015/2007;

CONSIDERANDO os termos do parecer nº. 03/2007 da Câmara Técnica de Legislação e Normas — CTLN do COFEN;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 já prevê em seu artigo 11, inciso I, a consulta de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem como atos privativos do Enfermeiro;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 7.498, de 25/06/1986 já prevê em seu artigo 11, inciso II, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, como atividade do Enfermeiro na condição de integrante da equipe de saúde;

CONSIDERANDO que a Resolução COFEN nº. 195, de 1997 já dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiros pautados nos programas do Ministério da Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º – Revogar a Resolução COFEN nº. 271, de 12 de julho 2002.

Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

IV. DO PARECR

Sou de parecer favorável a implantação do PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE LESOES CUTANEAS elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho sem restrições quanto à atuação dos profissionais de enfermagem descritas no mesmo.

Jorge Domingos de Sousa Filho

CONSELHEIRO

COREN RO111710

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