Enfermeiros podem prescrever medicamentos conforme respaldo legal


26.12.2010

O Enfermeiro exerce um papel extremamente importante, além de suas competências fundamentais e privativas desenvolve ainda ações que integram a equipe de saúde, entre outras atribuições, como: realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicamentos.

No que concerne a prescrição de medicamentos têm surgido muitos questionamentos, envolvendo o respaldo legal diante de tais atribuições. Nesse enfoque o Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren-RO) vem destacar os parâmetros Éticos e Legais que respaldam a prática de prescrição de medicamentos do Profissional Enfermeiro, ressaltando a Lei do Exercício Profissional 7.498./86, a qual resguarda ao mesmo, privativamente a consulta de enfermagem e a prescrição de medicamentos, onde o mesmo texto foi reforçado no Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei acima citada, e ainda amparo no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e na Portaria nº 1.625/07 do Ministério da Saúde que dispões sobre as atribuições do Enfermeiro das Equipes de Saúde da Família, que passou a vigorar com a seguinte redação.

Cabe ao Enfermeiro realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Dessa forma, as atividades desempenhadas pelo Enfermeiro, estão resguardadas na Legislação Federal. Em função disso, a fim de defender os direitos desse profissional, o Coren-RO ressalta que ao desempenhar tais funções o Enfermeiro está legalmente exercendo sua profissão.

O Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia vem salientar ainda para que os profissionais se adéqüem a nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Nº 44, de 26 de outubro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição de profissional devidamente habilitado, sendo permitidas somente receitas carbonadas para prescrição de medicamentos antimicrobianos, sendo retida a 1ª via da receita pela farmácia e a 2ª destinada ao usuário. A prescrição de antibiótico por Enfermeiro deverá ser efetuada em receituário institucional, a qual deverá ser destinada a todos os profissionais de saúde legalmente habilitados.

A prescrição de medicamentos por Enfermeiros é uma tendência Mundial, assim como no Brasil, já existem muitos países em que os Enfermeiros estão legalmente autorizados a prescrever medicamentos, a exemplo dos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Inglaterra, Irlanda, Suécia, Nova Zelândia, África do Sul, França, Argentina e mais recentemente a Espanha. E para finalizar é importante destacar que a prescrição de medicamentos e a solicitação de exames é uma prática realizada por Enfermeiros, há mais de vinte anos, o que evidência que a medida agilizou, dinamizou e rentabilizou os serviços de saúde.

                                   Conselho alerta para adequação da RDC nº 44/2010 – ANVISA

                               RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de outubro de 2010, e adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, conforme lista constante do Anexo a esta Resolução, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação.
Parágrafo único. A dispensação de medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo a esta resolução, isoladas ou em associação, fica sujeita à retenção de receita e escrituração em farmácias e drogarias, nos termos desta resolução.

Art. 2º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo a 1ª via – Retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via – Devolvida ao Paciente, atestada, como comprovante do atendimento.
Art. 3º As prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados e contendo as seguintes informações:

I – nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
II – identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
III – identificação do usuário: nome completo;
IV – identificação do comprador: nome completo, número do documento oficial de identificação,
endereço completo e telefone (se houver);
V – data da emissão;
VI – identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso.

Art. 4º A escrituração das receitas com medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo desta resolução, isoladas ou em associação, é obrigatória e deverá atender ao disposto no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuírem implantados os módulos do SNGPC
deverão proceder à escrituração em Livro de Registro específico para antimicrobianos, informatizado ou não, conforme modelo utilizado para registro de medicamentos sujeitos ao controle especial.

Art. 5º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias e medicamentos antimicrobianos, isolados ou em associação, deve ser atualizada no prazo máximo de 7 dias.

§1º No Livro de Registro específico para antimicrobianos a escrituração deve ser realizada a caneta de forma legível, sem rasuras ou emendas e assinada pelo responsável técnico.
§2º No SNGPC ou livro informatizado, a escrituração deve ser realizada pelo responsável técnico com controle de acesso por senha pessoal e intransferível.
§3º As eventuais correções de escrituração no Livro de Registro específico, informatizado ou não, ou as finalizações de inventário no SNGPC devem ser devidamente registradas e justificadas em documento próprio, assegurando a rastreabilidade, para fins de fiscalização da Autoridade Sanitária Competente.

Art. 6º Na embalagem e rotulagem dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas constante da lista Anexa de que trata esta resolução deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em destaque a expressão: Venda Sob Prescrição Médica – Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.
Parágrafo único. Na bula dos medicamentos a que se refere o caput deste artigo deverá constar,obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior de que o texto, a expressão: Venda Sob Prescrição Médica – Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.

Art. 7º Será permitida a fabricação e distribuição de amostra-grátis desde que atendidos os requisitos definidos em legislação específica.

Art. 8º Os estabelecimentos deverão manter a disposição das autoridades sanitárias a documentação fiscal referente à compra, venda, transferência ou devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamentos que as contenham.

Art. 9º Toda a documentação relativa à movimentação de entradas, saídas ou perdas de antimicrobianos deverão permanecer arquivadas no estabelecimento e à disposição das autoridades sanitárias por um período mínimo de 5 (cinco) anos após sua dispensação ou aviamento.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação quanto à embalagem, rotulagem e bula.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em embalagens com tarja vermelha, ainda não adequadas, desde que fabricadas dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 11. A retenção das receitas de medicamentos, pelas farmácias e drogarias, contendo as substâncias listadas no Anexo desta resolução é obrigatória a partir de 28 de novembro de 2010.
Parágrafo único. As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 12. As farmácias e drogarias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para escrituração e adesão ao SNGPC.

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO

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