Parecer de Câmara Técnica nº 001/2021 – Testagem rápida de Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST’s) realizada pelo Técnico de Enfermagem e assinado pelo Enfermeiro


13.09.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 001/2021

Testagem rápida de Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST’s) realizada pelo Técnico de Enfermagem e assinado pelo Enfermeiro.

 

Processo Administrativo Nº 250/2021

Interessado: Alessandro Vieira

Relatora: Dra. Kaciany Chanato Furtuoso

 

 

I – DO FATO:

 

Trata-se de solicitação de Parecer Técnico pelo Enfermeiro Alessandro Vieira, enviada por e-mail ao Gabinete do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia, com os seguintes questionamentos: 1 – É permitida a realização de teste rápido de ISTs pelo Técnico em Enfermagem? 2 – O enfermeiro assinar e entregar o laudo de testagem rápida, realizado pelo Técnico em enfermagem?

 

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

No eixo da vigilância epidemiológica, a equipe de Enfermagem é fundamental no processo, as ações de prevenção e detecção precoce auxiliam rapidamente no tratamento do cliente.

O controle das doenças e/ou agravos, o diagnóstico precoce das infecções por Hepatites virais, HIV e Sífilis é fundamental na transmissão vertical, e tendo como estratégias a triagem de realização de testes rápidos, que tem como objetivo identificar as novas transmissões, encaminhando para diagnóstico e tratamento.

De acordo com o Manual do Ministério da Saúde (2020), a triagem com testes rápidos é primordial, e o diagnóstico deverá ser confirmado com exame complementar.

 

“Desde 2011, o Ministério da Saúde inseriu os testes rápidos de hepatite B e C na rede SUS, o que tem ajudado a ampliar o diagnóstico de ambas as infecções. Os testes rápidos são testes de triagem e, uma vez que apresentem resultados reagentes, deverão ser confirmados com a realização da carga viral”.

 

O Parecer Técnico do Conselho Federal de Enfermagem nº 259/2016 descreve que “Os testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites virais são metodologicamente equiparáveis a outros testes já realizados pelas equipes da Atenção Básica, como, por exemplo, o teste de glicemia. Os testes rápidos devem ser amplamente utilizados para triagem, sendo seu resultado reagente, não definem o diagnóstico, devendo, portanto, a pessoa realizar testes complementares e receber atendimento clínico”.

Sobre os princípios das políticas públicas e programas do Ministério da saúde, a equipe de Enfermagem desempenha os seus fundamentos, cabendo primeiramente à jurisdição da Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, dado isso importância das equipes de Atenção Básica na realização dos testes rápidos para diagnóstico de hepatites virais, HIV e triagem da sífilis.

 

 

No que diz respeito à Lei do Exercício Profissional e normas pertinentes:

Lei 7.498/1986 alínea 11, 12,13 e 15 dispõe sobre as atividades do enfermeiro, técnico e auxiliares de enfermagem, respectivamente. Prevê também que as atividades de auxiliares e técnicos de enfermagem somente podem ser desempenhadas sob supervisão e orientação do enfermeiro.

Decreto 94.406/1987, que regulamenta a lei 7.498/1986, que define:

Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem

Art. 10- O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

  1. a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
  2. b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
  3. c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
  4. d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar.

Art. 8 – Ao Enfermeiro incumbe:

  1. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  2. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
  2. g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
  3. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

Cofen Nº 564/2017 – Código de Ética dos profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 55 Aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

 

O Parecer Técnico do Cofen nº 259/2016 descreve que o Técnico de Enfermagem devidamente capacitado e sob a supervisão do Enfermeiro pode realizar teste rápido para triagem do HIV, Sífilis e Hepatites Virais, encaminhando prontamente para o Enfermeiro, os clientes com resultado reagente, com a responsabilidade da anotação em prontuário ou boletim de atendimento, com informações da data e hora do procedimento, com descrição do local de punção e desconforto relacionado à perfuração necessária, com a descrição das orientações realizadas, nome completo e Coren do responsável pelo procedimento. Não podendo emitir e assinar laudo, que é privativo do Enfermeiro ou profissional de nível superior.

 

III – CONCLUSÃO

 

Assim, o Cofen, por meio do Parecer nº 259/2016, e Decisão Cofen nº 244/2016, já havia se posicionado quanto à competência técnica e legal do Enfermeiro para a realização de testes rápidos e aconselhamento pré e pós- teste para Hepatites Virais , HIV e Sífilis e, bem como emissão de laudo, e solicitação de exame para confirmação diagnóstica, encaminhamentos, agendamentos e outros que necessitem de sua supervisão ou orientação, conforme descrito em Manual e protocolos do Ministério da Saúde.

O Parecer técnico do Cofen nº 259/2016 descreve que “Os testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites virais são metodologicamente equiparáveis a outros testes já realizados pelas equipes da Atenção Básica, como, por exemplo, o teste de glicemia. Os testes rápidos devem ser amplamente utilizados para triagem, sendo seu resultado reagente, não definem o diagnóstico, devendo, portanto, a pessoa realizar testes complementares e receber atendimento clínico”.

Sendo assim, conclui-se que o Técnico de Enfermagem, após capacitação em realização de teste rápido, tais como, Hepatites Virais , HIV e Sífilis, podem realizar o exame, devendo este ser registrado no prontuário do cliente, ou boletim de atendimento, com informações de data e hora do procedimento, com descrição do local de punção e desconforto relacionado à perfuração necessária.

Ainda deverá descrever as orientações realizadas, com aposição do nome completo e Coren do responsável pelo procedimento.

Clientes com resultado reagente deverão ser encaminhados prontamente ao Enfermeiro, de modo que o laudo será emitido, dentro da equipe de Enfermagem, pelo Enfermeiro, ou ainda por outro profissional de nível superior, se for o caso.

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Kaciany Chanato Furtuoso – COREN-RO nº 365.920-ENF.

 

Porto Velho, 04 de agosto de 2021.

 

REFERÊNCIAS

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. PARECER DE CONSELHEIRO N° 259/2016. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/parecer-de-conselheiro-n-2592016_46252.html>. Acessado em: 01 de agosto de 2021.

 

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017. Disponível em: < http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html>. Acessado em: 31 de julho de 2021.

 

PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (IST), 2020. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2015/protocolo-clinico-e-diretrizes-terapeuticas-para-atencao-integral-pessoas-com-infeccoes>. Acessado em: 31 de julho de 2021.

 

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 018/2020/CTAS/COFEN. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/parecer-no-018-2020-cofen-ctas_81609.html>. Acessado em: 01 de agosto de 2021.

 

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