Parecer de Câmara Técnica nº 007/2021 – Parecer sobre a possibilidade de caracterização de abandono de plantão


27.10.2021

PARECER TÉCNICO Nº 007/2021 

Processo Administrativo Nº 225/2021 // Nº 341/2021

Assunto: Parecer sobre a possibilidade de caracterização de abandono de plantão na hipótese da equipe de Enfermagem que está no plantão sair da Unidade para realizar transporte de paciente em situações de emergência.

Interessado : Francieli Tatiana Cresqui

Relatora: Dra. Arethusa de Lima Bezerra

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

A Senhora Francieli Tatiane Cresqui, na data de 04 de maio do corrente ano, buscou o Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia, vinculado ao Processo Administrativo nº 225/2021, com o questionamento: quando tem transporte de paciente extra hospitalar e a equipe que está de plantão na unidade realiza o transporte, mesmo com equipe pequena composta por três técnicos de enfermagem e uma enfermeira, ficando a gerência de enfermagem responsável de substituir os profissionais que foram ao encaminhamento, caracteriza abandono de plantão?

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

II.1 – Transporte de paciente na emergência

O transporte inter hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade ou a transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade (BRASIL, 2002).

A Lei nº 7.498, de 25 de Junho de 1986, no art. 11, inciso I, alínea l, cita que são privativos do enfermeiro, cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida, e na alínea m, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Por sua vez, o §2º do artigo 12, do referido diploma, prescreve que cabe ao Técnico de Enfermagem executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ao auxiliar de enfermagem, conforme descrito no art. 13, parágrafos 1º, 2º 3º, compete exercer atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços de enfermagem sob supervisão, bem como participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

O Conselho Federal de Enfermagem aprovou a Resolução 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, o anexo desta resolução descreve que:

Incumbe ao Enfermeiro da unidade de origem:

  1. avaliar o estado geral do paciente;
  2. antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
  4. prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
  5. avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
  6. selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
  7. definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;
  8. realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

Incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:

  1. prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
  2. atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

Desta forma, para o transporte do paciente, deverá ser avaliada as condições clínicas do usuário de forma individualizada para determinar a composição da equipe de transporte.

O anexo da Resolução COFEN 588/2018 estabelece que por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira. Por essa razão, este Conselho orienta que a equipe de transporte seja diversa da equipe de assistência hospitalar, para que durante remanejamento não haja prejuízo na qualidade da assistência prestada ao paciente, bem como não ocorra sobrecarga de trabalho para a equipe assistencial.

 

II.2 – Abandono de plantão

 

Com relação a equipe de Enfermagem de determinada unidade de saúde necessitar se deslocar para realizar o transporte de paciente em situação de emergência, respondendo ao fluxo de serviço desenhado em cada unidade e com anuência da chefia, não caracteriza abandono de plantão.

Caracteriza-se abandono de plantão o ato de deixar de prestar assistência ao(s) paciente(s), a saída do profissional durante turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à chefia de Enfermagem, devendo nestes casos, serem reconstituídos os fatos por meio da instauração de um processo administrativo institucional, da Comissão de Ética de Enfermagem ou Comissões Interdisciplinares (COREN-SC, 2017, COREN-TO, 2017, COREN-SP, 2020).

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que, na hipótese da equipe de Enfermagem de determinada unidade de saúde se deslocar para realizar o transporte de paciente em situação de emergência, e estando em consonância com o fluxo de serviço desenhado pela Instituição, bem ainda com anuência da chefia, não caracteriza abandono de plantão, pois, conforme entendimento das Cortes Regionais, o abandono de plantão somente é caracterizado se não houver anuência da chefia.

No entanto, conforme o anexo da Resolução COFEN 588/2018 que estabelece por envolver a garantia da segurança do paciente, é mister compreender que o transporte do mesmo, carece de assistência contínua e que necessita da equipe de enfermagem, durante todo o seu processo. Para isso, deve-se assegurar a atuação de profissionais em quantitativo suficiente de acordo com o grau de complexidade que o caso requeira. Por essa razão, este Conselho orienta que a equipe de transporte seja diversa da equipe de assistência hospitalar, para que durante remanejamento não haja prejuízo na qualidade da assistência prestada ao paciente, bem como não ocorra sobrecarga de trabalho para a equipe assistencial.

 

É o parecer, SMJ.

 

Elaborado por: Arethusa de Lima Bezerra – COREN-RO nº 141.120-ENF.

 

Porto Velho, 23 de agosto de 2021.

 

 

REFERÊNCIAS

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, RESOLUÇÃO RDC N 222/2018. Disponível em:

<https://www.cff.org.br/userfiles/file/RDC%20ANVISA%20N%C2%BA%20222%20DE%2028032018%20REQUISITOS%20DE%20BOAS%20PR%C3%81TICAS%20DE%20GERENCIAMENTO%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20DE%20SERVI%C3%87OS%20DE%20SA%C3%9ADE.pdf>. Acessado em 05/08/2021 às 20:30h.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, O Manual Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies. Disponível em:

<https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/publicacoes/manual-de-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies.pdf/view> . Acessado em 10/08/2021 às 19h.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. PARECER NO TÉCNICO N 027/2020. Disponível em:

<https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/Parecer-Coren-SP-027.2020-Abandono-de-plant%C3%A3o.pdf>. Acessado em 09/08/21 às 19h.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. PARECER NO TÉCNICO N 029/2019. Disponível em:

<https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/Parecer-029.2019-Fechamento-e-transporte-de-caixa-coletora-de-res%C3%ADduo-p%C3%A9rfuro-cortante-por-profissionais-de-enfermagem-rev.pdf>. Acessado em 05/08/2021 às 20h.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, parecer 008/2020. DIsponível em:

<http://www.cofen.gov.br/parecer-de-comissao-no-008-2020-conue-cofen_84834.html>. Acessado em 10/08/2021 às 20h.

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html. Acesso em 10/08/2021 às 20:30h.

 

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