Parecer de Câmara Técnica nº 008/2021 – Parecer sobre a responsabilidade dos profissionais Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no transporte de paciente inter-hospitalar


27.10.2021

PARECER TÉCNICO Nº 008/2021

Processo Administrativo Nº 134/2021

Assunto: Parecer sobre a responsabilidade dos profissionais Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no transporte de paciente inter-hospitalar.

Interessado: Anônimo

Relatora: Dra. Arethusa de Lima Bezerra

 

 

I- DO FATO/HISTÓRICO

 

No dia 25 de março do corrente ano, uma técnica de enfermagem do município de Ariquemes, que solicitou anonimato absoluto, requereu via procedimento administrativo número 134/2021 um parecer técnico ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia solicitando esclarecimentos sobre as responsabilidades dos profissionais Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no transporte de paciente inter-hospitalar.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

 

II.1 – Transporte de paciente na emergência – Funções de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem

     

O transporte inter-hospitalar é uma prática muito corriqueira nos serviços de saúde e sempre traz dúvidas sobre a composição da equipe de saúde que irá realizar tal função. Inicialmente precisa-se do entendimento que refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade ou a transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade (BRASIL, 2002).

A Lei Nº 7.498/86 de 25 de Junho de 1986, no Art. 11, ítem L, cita que são privativos do enfermeiro, cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida, e no ítem M, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. O §2º do Art. 12, cabe ao Técnico de Enfermagem, executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ao auxiliar de enfermagem, conforme descrito no Art. 13, parágrafos 1º, 2º 3º, compete exercer atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços de enfermagem sob supervisão, bem como participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

O parecer número 08/2021 da Comissão Nacional de Urgência e Emergência (CONUE), além da Resolução COFEN 588/2018, normatizam a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes.

O anexo da resolução Cofen 588/2018 e o próprio texto do parecer 08/2020 do CONUE/COFEN descrevem que:

 

Incumbe ao Enfermeiro da unidade de origem:

  1. avaliar o estado geral do paciente;
  2. antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
  4. prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
  5. avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
  6. selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
  7. definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;
  8. realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

 

Incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:

  1. prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
  2. atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

 

Desta forma, para o transporte do paciente, o profissional enfermeiro deverá avaliar as condições clínicas do usuário de forma individualizada para determinar a composição da equipe de transporte além do tipo de transporte adequado.

A determinação do tipo de transporte adequado para transferência inter-hospitalar de paciente é estabelecida pela resolução 588/2018 do Conselho Federal de Enfermagem, que traz a designação do profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente durante o transporte, considerando o nível de complexidade da assistência requerida.

Ressaltando-se que essa resolução supracitada trata de transporte intra-hospitalar e sugere a utilização da classificação abaixo elencada pela portaria GM/MS nº 529/2013 que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional:

 

I – Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem e auto suficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

III – Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clínico, porém com total dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

IV – Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;

V – Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.

 

II.2 – Tipo de Unidade Móvel para o Transporte

 

A portaria no 2.048/02 que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, e classifica as Unidades Móveis em 6 tipos: (BRASIL, 2002)

 

Tipo A – Ambulância de Transporte: Destinada para remoções simples e de caráter eletivo de pacientes em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida para remoções simples e de caráter eletivo.

Tipo B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter- hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.

Tipo C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências pré- hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).

Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.

Tipo E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil – DAC.

Tipo F – Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade (BRASIL, 2002).

 

O Capítulo VI da Portaria no 2048/02 que traz a conceituação sobre as transferências e Transporte Inter-Hospitalar e diz que o transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades:

 

A – A transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem;

B – A transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, seja em seus municípios de residência ou não, para conclusão do tratamento, sempre que a condição clínica do paciente e a estrutura da unidade de menor complexidade assim o permitirem, com o objetivo de agilizar a utilização dos recursos especializados na assistência aos pacientes mais graves e/ou complexos (BRASIL, 2002).

O transporte inter-hospitalar, em qualquer de suas modalidades, de acordo com a disponibilidade de recursos e a situação clínica do paciente a ser transportado, deve ser realizado em veículos adequados e equipados de acordo com o estabelecido no Capítulo IV da referida Portaria (BRASIL, 2002).

A equipe deve respeitar a unidade móvel adequada a cada situação que o paciente necessite, visando prestar uma assistência de enfermagem assertiva.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se que, conforme estabelecido na legislação que direciona as ações das equipes de enfermagem, parecer número 08/2021 da Comissão Nacional de Urgência e Emergência (CONUE), além da Resolução COFEN 588/2018, cabe ao profissional Enfermeiro avaliar o estado geral do paciente, antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente, selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente, conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte, definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ao) o paciente durante o transporte, realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

Aos profissionais técnicos de enfermagem cabe prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro, atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente, comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

É o parecer, SMJ.

 

 

Elaborado por: Arethusa de Lima Bezerra – COREN-RO nº 141.120-ENF.

 

Porto Velho, 04 de setembro de 2021.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolução 588/2018, Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-588-2018_66039.html>. Acesso em 05/09/2021 às 17h.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, DGEP/COFEN 333/2020, Disponível em:<http://www.cofen.gov.br/parecer-de-comissao-no-008-2020-conue-cofen_84834.html> . Acesso em 05/09/2021 às 19h.

 

 

BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria 529/2013. Disponível em :

<https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html> Acesso em 04/09/2021 às 17h.

 

 

BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria 2048/2002. Disponível em

<https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html>. Acesso em 04/09/2021 às 19h.

 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html. Acesso em 10/08/2021 às 20:30h.

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